DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS DESPROPORCIONAL À PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA NAS SOCIEDADES LIMITADAS
O lucro é um resultado econômico apurado pela contabilidade, e demonstrado por meio da Demonstração do Resultado do Exercício (DRE), que constitui no resultado positivo auferido por meio do exercício de uma atividade empresarial.
O lucro é, de direito, dos investidores da empresa, ou seja, dos sócios ou acionistas, e constitui remuneração do capital investido por estes nos negócios empresarias da sociedade.
Embora seja bastante comum, nas sociedades limitadas, que o lucro seja distribuído na proporção de participação de cada sócio no capital social da empresa, esta não é uma regra de obrigatoriedade imposto pela Lei, podendo ser definido pelos sócios a forma de distribuição de lucros. Somente na ausência de tal deliberação, o Código Civil de 2002 determina que os sócios participem dos resultados na proporcionalidade de participação de cada um no capital social.
Neste sentido, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) publicou o Acórdão nº 2401-012.180, que diz que nas sociedades limitadas, a distribuição de lucros poderá ser desproporcional à participação societária de cada sócio desde que exista previsão expressa no contrato social sobre a forma de distribuição ou, então, cláusula dispondo que caberá à assembleia ou à reunião deliberar sobre a participação dos sócios nos resultados da empresa.
O CARF esclarece ainda, com base no Código Civil, que é nula a estipulação contratual que exclua qualquer sócio de participar dos lucros e das perdas. Ou seja, embora os lucros possam ter uma distribuição aos sócios de forma desproporcional a participação que cada um tem no capital social da empresa, de acordo com a deliberação dos mesmos, não pode haver a exclusão de nenhum sócio na participação nos lucros, em nenhuma hipótese.
