DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS E PRÓ-LABORE PARA O MEI

  • Epac Contabilidade
  • 12/09/2024
  • Contabilidade

DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS E PRÓ-LABORE PARA O MEI

https://itcnet.com.br/biblioteca/2024/ir/Mei_lucros_250x142.png

O Microempreendedor Individual - MEI consiste em um regime de tributação aplicável aos empresários individuais, cujo limite de receita bruta é de R$ 81.000,00 no ano-calendário em curso e ano-calendário anterior. Ressalta-se que para o transportador autônomo de cargas, inscrito como MEI, o limite da receita bruta anual é de R$ 251.600,00.

Em relação a distribuição de lucros isentos de imposto de renda para o titular do MEI, o artigo 145 da Resolução CGSN nº 140, de 2018, determina que a isenção fica limitada ao valor resultante da aplicação dos percentuais de que trata o art. 15 da Lei nº 9.249, de 1995, sobre a receita bruta mensal, no caso de antecipação de fonte, ou sobre a receita bruta total anual, no caso de declaração de ajuste.

No caso de o MEI manter escrituração contábil, poderá distribuir com isenção de imposto de renda todo o valor do lucro evidenciado na contabilidade, não se aplicando a limitação descrita anteriormente, quando o lucro evidenciado na escrituração contábil for superior ao referido limite calculado pelos percentuais de presunção.

Quanto a retirada de pró-labore pelo MEI, a Solução de Consulta COSIT nº 99.014/2024, de 09 de setembro de 2024, publicada no Diário Oficial da União em 11/09/2024, esclareceu que a legislação tributária de regência do MEI não obriga a retirada de pró-labore ou mesmo estabelece qualquer valor de pró-labore, sendo que cabe ao titular do MEI a decisão sobre o pagamento bem como do valor, observado o critério de razoabilidade.

Além disso, o eventual pagamento do pró-labore não irá influenciar o valor passível de distribuição com isenção do imposto sobre a renda, calculada pela regra dos percentuais de presunção, uma vez que a base de cálculo é a receita bruta.

Entretanto, no caso de a distribuição de lucros ser realizada pelo lucro evidenciado na contabilidade regular da empresa, o valor do pró-labore será uma despesa evidenciada na contabilidade, diminuindo assim o valor do lucro que será passível de distribuição.

Por fim, destaca-se que a Solução de Consulta Cosit, a partir da data de sua publicação, tem efeito vinculante no âmbito da RFB, em que respaldam o sujeito passivo que as aplicar, independentemente de ser o consulente, desde que se enquadre na hipótese por elas abrangida, sem prejuízo de que a autoridade fiscal, em procedimento de fiscalização, verifique seu efetivo enquadramento.