DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS PARA OS SÓCIOS: REGRA DE OBRIGATORIEDADE OU DE PREENCHIMENTO DA EFD-REINF?
Desde de setembro de 2023 passou a ser exigido a apresentação dos eventos da série R-4000 da EFD-Reinf que contemplam as informações relativas a retenções na fonte de imposto sobre a renda e proventos renda, CSLL, Pis/Pasep e Cofins.
De acordo com a Instrução Normativa RFB nº 2.043/2021, estão obrigados ao envio dos eventos em questão as pessoas jurídicas relacionadas no art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.990, de 18 de novembro de 2020, assim, podemos afirmar que as mesmas regras de obrigatoriedade que se aplicava para o envio da DIRF se aplicam para o envio dos eventos da série R-4000 da EFD-REINF.
Desta forma, surge o questionamento quanto a obrigatoriedade de apresentar a EFD-REINF no caso de distribuição de lucros para o sócio.
Neste sentido foi publicado a Solução de Consulta Cosit nº 125, de 28 de julho de 2025, que esclarece que deve ser diferenciado regra de obrigatoriedade de apresentação da declaração das regras de preenchimento da mesma.
Assim, a referida solução de consulta deixa claro, que quando se tratar de distribuição de lucros para sócio (pessoa física ou jurídica) residente ou domiciliado no exterior, trata-se de uma regra de obrigatoriedade de envio dos eventos da série R-4000, tendo em vista que esta hipótese está prevista no art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.990/2021.
Entretanto, quando o lucro for distribuído para beneficiário (pessoa física ou jurídica) residente ou domiciliado no Brasil, não se trata de uma regra de obrigatoriedade de envio dos eventos da série R-4000, tendo em vista que está hipótese não está listado no art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.990/2021, tratando-se apenas de uma regra de preenchimento da declaração, ou seja, caso a empresa se enquadre em alguma hipótese que obrigue a mesma a fazer a apresentação dos referidos eventos e tenha realizado distribuição de lucros para seus sócios no país, deverá informar esse rendimento na referida declaração.
Portanto, a obrigatoriedade de envio dos eventos da série R-4000 da EFD-Reinf depende da situação do beneficiário dos lucros. Quando o sócio for residente no exterior, o envio desses eventos obriga da empresa a apresentar a EFD-REINF. Já no caso de sócios residentes no Brasil, a informação só deve constar se a empresa já estiver obrigada a entregar a declaração. A Solução de Consulta Cosit nº 125/2025 reforça essa distinção entre obrigatoriedade de envio e regra de preenchimento.
 
Fonte: RECEITA FEDERAL DO BRASIL.
                        