
Declaração deve ser entregue as 23h59m do dia 30 de setembro.
O Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) é apurado anualmente na Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR). Neste sentido, a Receita Federal publicou recentemente a Instrução Normativa RFB nº 2.095/2022, que dispõe sobre as regras a serem observados para a apresentação dessa declaração referente a 2022.
A DITR deve ser apresentada através do programa gerador que já foi disponibilizado pela Receita Federal em seu site e este ano trouxe novidades na geração do DARF para pagamento do referido imposto.
A partir da DITR 2022 o DARF do ITR gerado pelo programa da DITR será emitido com código de barras e QR Code para pagamento via PIX, desta forma possibilita ao contribuinte o pagamento da guia sem a necessidade de digitação de dados.
Além disso, o programa da DITR poderá ser utilizado para gerar o DARF com os devidos acréscimos legais, para os casos de o contribuinte ter optado pelo pagamento do ITR em quotas, bem como poderá ser usado também para gerar a guia referente a multa por atraso na entrega da declaração após o prazo, desde conectado na internet.
OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO DA DITR
Está obrigado a apresentar a DITR referente ao exercício de 2022 aquele que seja, em relação ao imóvel rural a ser declarado, exceto imune ou isento:
I - Na data da apresentação:
a) a pessoa física ou jurídica proprietária, titular do domínio útil ou possuidora a qualquer título, inclusive a usufrutuária;
b) um dos condôminos, quando o imóvel rural pertencer simultaneamente a mais de um contribuinte, em decorrência de contrato ou decisão judicial ou em função de doação recebida em comum; e
c) um dos copossuidores, quando mais de uma pessoa for possuidora do imóvel rural;
II - A pessoa física ou jurídica que, entre 1º de janeiro de 2022 e a data da efetiva apresentação da DITR, tenha perdido:
a) a posse do imóvel rural, pela imissão prévia do expropriante, em processo de desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, inclusive para fins de reforma agrária;
b) o direito de propriedade pela transferência ou incorporação do imóvel rural ao patrimônio do expropriante, em decorrência de desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, inclusive para fins de reforma agrária; ou
c) a posse ou a propriedade do imóvel rural, em função de alienação ao Poder Público, inclusive às suas autarquias e fundações, ou às instituições de educação e de assistência social imunes ao imposto;
III - A pessoa jurídica que tenha recebido o imóvel rural nas hipóteses previstas no inciso II, desde que os fatos descritos nessas hipóteses tenham ocorrido entre 1º de janeiro e 30 de setembro de 2022; e
IV - Nos casos em que o imóvel rural pertencer a espólio, o inventariante, enquanto não ultimada a partilha, ou, se este não tiver sido nomeado, o cônjuge meeiro, o companheiro ou o sucessor a qualquer título.
Por fim, lembramos que o prazo para envio da DITR iniciou dia 15 de agosto e encerra dia 30 de setembro de 2022.
Fonte: EPAC CONTABILIDADE.
