DMED: DESOBRIGATORIEDADE PARA MERA INTERMEDIAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS E DE SAÚDE

  • Epac Contabilidade
  • 02/08/2023
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A Declaração de Serviços Médicos (DMED) instruída pela Instrução Normativa RFB nº 2074, de 23 de março de 2022, tem por finalidade informar a RFB informações relativas aos pagamentos recebidos pela prestação de serviços de saúde.

São obrigadas a apresentar a Dmed:

I - As pessoas jurídicas ou equiparadas nos termos da legislação do imposto sobre a renda, prestadoras dos serviços de saúde;

II - As operadoras de planos privados de assistência à saúde autorizadas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS); e

III - As demais entidades que mantem programas de assistência à saúde ou operam contrato de prestação continuada de serviços, ou cobertura de custos assistenciais, com a finalidade de garantir a assistência à saúde, por meio de assistência médica, hospitalar ou odontológica, ainda que não subordinadas às normas e à fiscalização da ANS.

Para fins de obrigatoriedade da DMED, são considerados serviços de saúde aqueles prestados por psicólogos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos, dentistas, hospitais, laboratórios, clínicas médicas de qualquer especialidade, estabelecimento geriátrico classificado como hospital pelo Ministério da Saúde e por entidades de ensino destinadas à instrução de deficiente físico ou mental, bem como os serviços radiológicos e de próteses ortopédicas ou dentárias.

No dia 31/07/2023 a RFB publicou no DOU a Solução de Consulta COSIT nº 146/2023, onde esclarece que não estão obrigadas a apresentar a Declaração de Serviços Médicos e de Saúde (Dmed) as entidades que simplesmente intermedeiam a contratação de serviços médicos e de saúde, isto que estes não se enquadram no conceito de "serviços de saúde".