As entidades sem fins lucrativos podem ser enquadradas como imunes ou isentas do IRPJ.
Quanto às entidades isentas, são as instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural e científico e as associações civis que prestem os serviços para os quais houverem sido instituídas e os coloquem à disposição do grupo de pessoas a que se destinam, sem fins lucrativos. Estas entidades isentas devem estar em conformidade com o art. 15 da Lei nº 9.532/1997 e também abrange isenção a CSLL.
Por meio da Solução de Consulta COSIT nº 68/2023, publicada no DOU de 12.04.2023, tem-se que o mero exercício da atividade de comercialização por associação civil sem fins lucrativos de determinados produtos, como por exemplo, canecas, camisetas, bonés, aventais e chaveiros, todos rotulados com a marca própria da entidade e classificados como suvenir, não prejudica a isenção do IRPJ e da CSLL deste tipo de entidade (conforme o art. 15 da Lei nº 9.532/1997), desde que:
a) a atividade não extrapole a órbita dos objetivos sociais da entidade;
b) eventual superávit decorrente das atividades da entidade seja integralmente revertido para a manutenção e o desenvolvimento de seus objetivos sociais;
c) a atuação no mercado da entidade isenta não imponha concorrência desleal a outras pessoas que exerçam a mesma atividade econômica e não são alcançadas pelo benefício; e
d) a entidade cumpra as exigências contidas nas alíneas "a" a "e" do § 2º e § 3º do art. 12 da Lei nº 9.532, de 1997.
Quanto a estas receitas auferidas, não haverá a incidência de PIS/Pasep, visto que as entidades isentas apenas contribuem com o PIS/Pasep sobre sua folha de pagamentos. No entanto, como não é considerada uma receita de atividade própria, esta receita estará sujeita ao Cofins no regime não cumulativo (o que também garante que o adquirente possa apurar créditos, desde que também esteja sujeito ao regime não cumulativo).
