Foi publicado no DOU de 04.08.2023 o Convênio ICMS nº 113/2023, que autoriza o Estado de Santa Catarina a instituir programa destinado a promover a regularização de débitos inadimplidos relativos ao ICMS, com redução de multas e juros, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2022, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, observadas as condições e limites.
A remissão e anistia observará os seguintes percentuais de redução da multa e dos juros, conforme tabela abaixo:
Pagamento da primeira parcela (ou parcela única) em até: |
Pagamento em Parcela única |
Pagamento em 12 parcelas |
Pagamento em 24 parcelas |
Pagamento em 36 parcelas |
Pagamento em 48 parcelas |
Pagamento em 60 parcelas |
Pagamento em 72 parcelas |
Percentual de redução de multas e juros |
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90 dias da data de início do programa |
93% |
90% |
80% |
70% |
60% |
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60 dias da data de início do programa |
94% |
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50% |
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30 dias da data de início do programa |
95% |
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40% |
No caso de débito constituído exclusivamente de juros, de multa ou de ambos, a redução da multa e dos juros será de 70%, podendo o débito ser parcelado em até 24 prestações mensais, desde que o pagamento da primeira prestação ocorra dentro do prazo previsto na legislação estadual, que não poderá ser superior a 90 dias da data de início de vigência do programa.
A remissão e a anistia das multas e juros conforme o programa ficam condicionadas à:
I - desistência de ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos, ou à desistência de impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo;
II - quitação integral pelo sujeito passivo das custas e demais despesas processuais;
III - desistência pelo advogado do sujeito passivo da cobrança de eventuais honorários de sucumbência da unidade federada.
O benefício concedido com base neste convênio:
I - não confere qualquer direito a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou compensadas anteriormente;
II - não é cumulativo com qualquer outra remissão ou anistia prevista na legislação tributária da unidade federada.
A legislação estadual poderá estabelecer limites e outras condições para aplicação dos benefícios previstos neste convênio.
Fonte: SEF/SC.