ESTADO DE SANTA CATARINA É AUTORIZADO A CONCEDER NOVO PREFIS

  • Epac Contabilidade
  • 09/08/2023
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Foi publicado no DOU de 04.08.2023 o Convênio ICMS nº 113/2023, que autoriza o Estado de Santa Catarina a instituir programa destinado a promover a regularização de débitos inadimplidos relativos ao ICMS, com redução de multas e juros, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2022, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, observadas as condições e limites.

A remissão e anistia observará os seguintes percentuais de redução da multa e dos juros, conforme tabela abaixo:

Pagamento da primeira parcela (ou parcela única) em até:

Pagamento em Parcela única

Pagamento em 12 parcelas

Pagamento em 24 parcelas

Pagamento em 36 parcelas

Pagamento em 48 parcelas

Pagamento em 60 parcelas

Pagamento em 72 parcelas

Percentual de redução de multas e juros

90 dias da data de início do programa

93%

90%

80%

70%

60%

-

-

60 dias da data de início do programa

94%

-

-

-

-

50%

-

30 dias da data de início do programa

95%

-

-

-

-

-

40%

No caso de débito constituído exclusivamente de juros, de multa ou de ambos, a redução da multa e dos juros será de 70%, podendo o débito ser parcelado em até 24 prestações mensais, desde que o pagamento da primeira prestação ocorra dentro do prazo previsto na legislação estadual, que não poderá ser superior a 90 dias da data de início de vigência do programa.

A remissão e a anistia das multas e juros conforme o programa ficam condicionadas à:

I - desistência de ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos, ou à desistência de impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo;

II - quitação integral pelo sujeito passivo das custas e demais despesas processuais;

III - desistência pelo advogado do sujeito passivo da cobrança de eventuais honorários de sucumbência da unidade federada.

O benefício concedido com base neste convênio:

I - não confere qualquer direito a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou compensadas anteriormente;

II - não é cumulativo com qualquer outra remissão ou anistia prevista na legislação tributária da unidade federada.

A legislação estadual poderá estabelecer limites e outras condições para aplicação dos benefícios previstos neste convênio.


Fonte: SEF/SC.