Foi disponibilizada nas Publicações eletrônicas da SEF/SC (Pe/SEF) de 16.12.2022, a Portaria SEF nº 528/2022, que define critérios para cancelamento de ofício da inscrição estadual no Cadastro de Contribuintes do ICMS (CCICMS).
O inciso IV do § 1º do art. 10 do Anexo 5 do RICMS/SC-01, estabelece que, por descumprimento de obrigação principal ou acessória, conforme disciplinado em portaria expedida pelo titular da Secretária de Estado da Fazenda, a inscrição no CCICMS poderá ser sumariamente cancelada.
Este cancelamento ocorrerá sempre que constatada, por 6 (seis) períodos consecutivos de apuração do imposto:
No caso de contribuinte com o Regime de Apuração NORMAL:
a) omissão da apresentação da Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico (DIME) ou da Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária (GIA-ST), conforme o caso; ou
b) apresentação das declarações relacionadas na alínea "a" deste inciso, conforme o caso, com valores zerados ou com a indicação \'sem movimento\'; ou
No caso de contribuinte com o Regime de Apuração SIMPLES NACIONAL:
a) omissão da apresentação da declaração gerada pelo Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório (PGDAS-D); ou
b) apresentação da declaração do PGDAS-D com valor da receita bruta mensal do estabelecimento zerado.
Exceções:
O cancelamento sumário da inscrição citado acima, para ambos os regimes, não se aplica ao estabelecimento em relação ao qual, durante todo o período no qual foi enquadrado em alguma das hipóteses acima listadas, tenha sido constatado o seguinte:
I - Recolhimento do ICMS por meio dos códigos de receita 1449, 1465, 1473, 1554, 1570, 1589, 1597, 1600, 1643, 1651, 1716, 1724, 1732, 1740, 1759, 1767, 1783, 1791, 2140, 2496, 2526, 2534, 3000, 3050, 3662, 4383, 7110, 7137, 9687 ou 9784; ou
II - Emissão ou destinação de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e) ou Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e).
O cancelamento da inscrição estadual produzirá efeitos a partir da data da publicação do respectivo edital.
Independentemente da ocorrência das hipóteses descritas acima, fica facultado à DIAT, em casos pontuais e desde que definitivamente fundamentado, efetuar o cancelamento da inscrição no CCICMS deste Estado sempre que constatado que, por 6 (seis) períodos consecutivos de apuração do imposto, o contribuinte tenha deixado de apresentar quaisquer informações compulsórias previstas na legislação tributária relativas às suas operações ou prestações.
O procedimento de cancelamento será precedido de intimação do contribuinte para regularização das omissões no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da intimação.
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, hipótese em que fica revogada a Portaria SEF nº 154/2008, que dispunha anteriormente sobre o tema.
Fonte: EPAC CONTABILIDADE.
