FATURAMENTO COMO AUTÔNOMO PODE DESENQUADRAR O MEI?
Conforme Solução de Consulta COSIT nº 158/2024, é possível o exercício simultâneo de atividade intelectual (não empresarial) com atividade empresarial permitida ao Microempreendedor Individual (MEI), observadas as condições normativas.
Ou seja, em alguns casos é possível que uma pessoa física tenha um MEI, onde exerça as suas atividades empresariais e essa mesma pessoa física também atue como autônoma, onde será exercida a atividade intelectual (de cunho não empresarial).
Entretanto, o que poucos contribuintes se atentam é que, nessa situação, a legislação do MEI pode determinar que o faturamento obtido como autônomo também deva ser considerado para fins do limite anual do MEI.
Pelo art. 100, § 9º da Resolução CGSN nº 140/2018, é determinado que para fins do limite do MEI, deverá ser considerada a soma das respectivas receitas brutas, no caso em que a pessoa física possui um MEI e também atue também como pessoa física, caracterizada, para fins previdenciários, como contribuinte individual ou segurado especial.
Ou seja, o faturamento que a pessoa física auferiu como autônomo (quando esse autônomo é considerado para fins previdenciários, como contribuinte individual ou segurado especial), deverá ser somado com o faturamento do MEI, para fins de verificação do limite anual desse MEI.
Logo, caso a soma desses faturamentos ultrapasse os R$ 81.000,00 anual (ou R$ 251.600,00 para o MEI caminhoneiro), o MEI deverá ser desenquadrado.
Cabe salientar que, no ano de início de atividade, o limite de faturamento do MEI é proporcional. Esse limite proporcional será de R$ 6.750,00 (ou R$ 20.966,67 no caso de MEI caminhoneiro) multiplicados pelo número de meses compreendidos entre o mês de início de atividade e o final do respectivo ano-calendário, considerada a fração de mês como mês completo.