FGTS: DIVULGADAS NOVAS REGRAS PARA PARCELAMENTO DE DÉBITOS

  • Epac Contabilidade
  • 28/07/2023
  • Contabilidade

Foi publicada no DOU de 27/07/2023 a Resolução CCFGTS nº 1.068/2023, que estabelece normas para parcelamento de valores devidos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.

Os parcelamentos de valores devidos de FGTS serão operacionalizados pelo Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, por meio da Secretaria de Inspeção do Trabalho - SIT, para débitos não inscritos em dívida ativa; e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN, para débitos inscritos em dívida ativa.

Estes órgãos, no âmbito de suas respectivas competências, expedirão regulamentação complementar à Resolução CCFGTS nº 1.068/2023, inclusive com os procedimentos operacionais cabíveis.

Serão aplicadas subsidiariamente as regras de parcelamento previstas na legislação tributária federal, inclusive para as empresas em recuperação judicial, ao parcelamento de valores devidos ao FGTS, observadas as especificidades da Resolução, sob comento.

Em caráter transitório, o Agente Operador continuará a operacionalizar os parcelamentos de débitos de FGTS, obedecidas os termos da Resolução CCFGTS nº 587/2008 e da Resolução CGFGTS nº 940/2019; e abranger exclusivamente competências anteriores ao início de arrecadação efetiva pelo sistema FGTS Digital.

A transitoriedade retro citada não deverá ultrapassar o prazo de 12 meses, contados da data de início de operação efetiva do sistema FGTS digital.

O devedor inserido no cadastro de empregadores que tenham submetido trabalhadores a condições análogas às de escravo, publicado no sítio institucional do MTE (Lista Suja), não poderá parcelar qualquer débito devido ao FGTS. Ainda, é causa de rescisão de parcelamento de débitos devidos ao FGTS a inclusão do devedor na Lista Suja de Trabalho Escravo.

O prazo geral para parcelamento dos débitos do FGTS é de até 85 meses.

No entanto, os valores de FGTS mensal, rescisório e a indenização compensatória devidos em decorrência de fatos geradores ocorridos até a competência exigível imediatamente anterior à data de contratação do parcelamento, relativos aos trabalhadores que, nesse período e em razão da rescisão do contrato de trabalho, reunirem condições legais para utilização do saldo das respectivas contas vinculadas, deverão ser integralmente quitados em primeira parcela, por ocasião da formalização do contrato de parcelamento firmado perante o MTE, ou, poderão, após sua inscrição em dívida ativa, compor as primeiras 12 parcelas do contrato celebrado pela PGFN.

Ainda, observado o disposto acima, o prazo máximo de parcelamento concedido será de 100 meses, em favor de pessoas jurídicas de direito público; 120 meses, em favor de microempreendedor individual - MEI, microempresa - ME e empresa de pequeno porte - EPP e devedor em situação de recuperação judicial com processamento deferido ou com intervenção extrajudicial decretada; e 144 meses, em favor de MEI, ME e EPP em situação de recuperação judicial com processamento deferido.

A manutenção do parcelamento é condicionada à individualização, pelo devedor, dos valores recolhidos ou a serem recolhidos nas contas vinculadas dos respectivos trabalhadores, tal como determinam o art. 15 e o art. 18 da Lei nº 8.036/1990, que deverá ocorrer em até 90 dias, contados do primeiro pagamento do parcelamento, sob pena de rescisão.

Além disso, aplica-se à transação individual ou por adesão na cobrança da dívida ativa do FGTS, no que couber, o disposto nesta Resolução.

O saldo remanescente de débitos incluídos em acordo de transação formalizado pela PGFN que venha a ser rescindido poderá ser objeto de reparcelamento.

Atenção! A Resolução CCFGTS, sob comento, entra em vigor na data de sua publicação, contudo, produzirá efeitos somente a partir da data de início de arrecadação efetiva do FGTS pelo sistema FGTS Digital, a ser fixado em ato do Ministério do Trabalho e Emprego.