
Conforme preconiza o art. 22 da Instrução Normativa SRF nº 84, de 2001, nas alienações de bens comuns, decorrentes do regime de casamento, na constância da sociedade conjugal, o ganho de capital é apurado em relação ao bem como um todo.
Nesse sentido a Divisão de Tributação da 4ª Região Fiscal, editou a Solução de Consulta DISIT/SRRF04 nº 4.013/2022, publicada no DOU do dia 19/08/2022, esclarecendo que, no que tange à apuração do ganho de capital, apenas o recolhimento do imposto é que deve ser feito na razão de 50% em nome de cada cônjuge ou, opcionalmente, de 100% em nome de um dos consortes.
Por fim, o esclarecimento da Receita Federal vai em direção do que estabelece o art. 30, § 2º, da Instrução Normativa SRF nº 84, de 2001.
Fonte: EPAC CONTABILIDADE.
