IBS E CBS: CRÉDITO NÃO É VINCULADO AO EFETIVO RECOLHIMENTO DO TRIBUTO PELO FORNECEDOR
Um dos pontos mais criticados da reforma tributária é a condição de que o IBS e a CBS precisam ser pagos para que o adquirente aproprie o crédito na aquisição de bens e serviços. Porém, o público em geral muitas vezes entende que o fornecedor precisa efetivamente recolher o tributo para os cofres públicos para que o crédito seja possível, o que não é bem verdade.
As reclamações mais comuns são que o adquirente terá que ser "fiscal do fornecedor" se quiser ter o crédito; que o adquirente teria que "ligar" para seu fornecedor para cobrar o pagamento do tributo; ou que o adquirente teria que "esperar até a data do vencimento do tributo" para que seu fornecedor recolha o IBS e CBS para que o crédito fosse "liberado" para uso. Essas suposições não encontram base no texto legal, como iremos explicar abaixo.
O que diz o PLP nº 68/2024?
A discutida redação diz o seguinte:
"Art. 28 - O contribuinte sujeito ao regime regular do IBS e da CBS poderá apropriar créditos desses tributos quando ocorrer o pagamento dos valores do IBS e da CBS incidentes sobre as operações nas quais seja adquirente de bem ou de serviço, excetuadas exclusivamente as operações consideradas de uso ou consumo pessoal e as demais hipóteses previstas nesta Lei Complementar."
Quando lido de forma isolada, o artigo nos diz que o crédito só é admitido "quando ocorrer o pagamento" dos tributos, porém, a leitura integral do texto é essencial, principalmente no que diz o § 4º, logo na sequência:
"§ 4º - Para fins deste artigo, considera-se ocorrido o pagamento do IBS e da CBS por meio de qualquer das modalidades previstas no art. 27 desta Lei Complementar."
É importante observar que o texto nos diz "qualquer das modalidades" e quais são elas?
"Art. 27. Os débitos do IBS e da CBS decorrentes da incidência sobre operações com bens ou com serviços serão extintos mediante as seguintes modalidades de pagamento:
I - compensação com créditos, respectivamente, de IBS e de CBS apropriados pelo contribuinte, nos termos dos arts. 28 a 38 e das demais disposições desta Lei Complementar;
II - recolhimento pelo contribuinte;
III - recolhimento na liquidação financeira da operação (split payment), nos termos dos arts. 51 a 55 desta Lei Complementar;
IV - recolhimento pelo adquirente, nos termos do art. 56 desta Lei Complementar; ou
V - recolhimento por aquele a quem esta Lei Complementar atribuir responsabilidade."
Logo a primeira modalidade de pagamento constante no art. 27 é a compensação com créditos, portanto, o fornecedor não precisa efetivamente recolher o IBS e a CBS na operação para conceder o crédito ao destinatário. Se, conforme a sistemática de conta corrente, os tributos do documento fiscal em questão ter sido compensado na apuração do fornecedor, o crédito já é liberado para o adquirente. Em muitos casos, não será necessário esperar o prazo de vencimento do imposto, logo quando ocorrer a compensação na apuração, o crédito será liberado.
Como o Adquirente terá Controle do "Pagamento" pelo Fornecedor?
Conforme previsto no § 12 do art. 28 do PLP nº 68/2024, o sistema desenvolvido pelo Comitê Gestor do IBS e pela RFB deve permitir que o fornecedor e o adquirente, quando contribuintes do IBS e da CBS no regime regular, consultem:
I - a situação de pagamento dos tributos relativos às operações em que forem participantes; e
II - a existência de apropriação de créditos em relação à operação pelo adquirente.
Logo, não será necessário "ligar" para o fornecedor para saber se o tributo foi pago, o próprio PLP contém garantias sobre a consulta das operações de forma automática e fácil. O adquirente sempre terá controle sobre o fluxo de créditos de suas aquisições.
Em conclusão, o crédito está garantido?
Não, o sistema foi feito para coibir a prática de notas frias, que já são um problema no Brasil atualmente. Com um crédito amplo, até mesmo nas operações com serviços, não vincular o crédito ao efetivo pagamento poderia causar grandes prejuízos aos cofres públicos. Portanto, caso o fornecedor não recolha o IBS e CBS e não tenha saldo na sua apuração para compensar os valores, o crédito não será admitido. Nesse tipo de situação, o sistema do split payment tem um papel fundamental, porque garantirá que o IBS e CBS sejam pagos para que constituam crédito para o adquirente.
Ainda assim, enquanto não houver o sistema de split payment, conforme o art. 29 do PLP nº 68/2024, os créditos poderão ser apropriados mediante o destaque dos valores dos débitos do IBS e da CBS no documento fiscal de aquisição dos respectivos bens e serviços, dispensada a exigência de pagamento desses débitos. O que traz tranquilidade para os contribuinte, nessa primeira fase de implantação da reforma tributária.
Por fim, conclui-se que o sistema de crédito condicionado ao pagamento é realmente polêmico e tem que ser objeto de discussões, porém, deve-se evitar os argumentos de que "o adquirente será o fiscal do fornecedor" ou que o "fornecedor tem que recolher o IBS e CBS ao fisco para que o crédito aconteça", pois esses problemas já foram resolvidos pelo próprio texto do PLP.