ICMS DESONERADO - FIM DA NOVELA PARA PREENCHIMENTO NA NF-E E NA NFC-E EM SANTA CATARINA
O Estado notificou os contribuintes catarinenses por meio das Publicações eletrônicas da SEF/SC (Pe/SEF) do dia 22.08.2023, com o Ato DIAT nº 59/2023, que passaria a exigir o preenchimento dos campos vICMSDeson e motDesICMS nos documentos fiscais eletrônicos emitidos pelos contribuintes catarinenses.
A publicação inicial previa o prazo de preenchimento somente em 01.11.2023. A data original foi prorrogada 3 (três) vezes, sendo a última estabelecendo a obrigatoriedade para 1º de janeiro de 2025, mais de 1 (um) ano depois da publicação do ato DIAT original.
Apesar de já estar sendo exigida pelo fisco desde janeiro de 2025, o Estado volta atrás e, por meio da publicação do Ato DIAT nº 18/2025, disponibilizado nas Publicações eletrônicas da SEF/SC (Pe/SEF) do dia 25.04.2025, revoga o citado Ato DIAT nº 59/2023, com efeitos a partir da data de sua publicação, ou seja, a partir de 25.04.2025.
Sendo assim, o fisco catarinense põe fim a exigência do preenchimento na NF-e e na NFC-e do ICMS desonerado, desde 25.04.2025, quando nos documentos fiscais fossem preenchidos os CSTs 20, 30, 40, 41, 50, 70 e 90.
Fonte: Editorial ITC Consultoria.
