ICMS/SC: ORIENTAÇÕES PARA PERDAS DE MERCADORIAS EM VIRTUDES DO DESASTRE NATURAL

ICMS/SC: ORIENTAÇÕES PARA PERDAS DE MERCADORIAS EM VIRTUDES DO DESASTRE NATURAL

  • Epac Contabilidade
  • 01/12/2022
  • Contabilidade

Tendo em vista as chuvas intensas que estão atingindo o Estado de Santa Catarina, é comum surgirem dúvidas sobre os procedimentos fiscais a serem tomados na perda de mercadorias ou documentos fiscais em virtudes destes tipos de eventos anormais.
Preparamos um roteiro para relembrar os procedimentos fiscais cabíveis nestes casos, para auxiliar os contribuintes na solução destes problemas de forma regular e em conformidade com a legislação aplicável:


Destruição de Mercadorias (Art. 180, Anexo 5, RICMS-SC/2001):
Em caso de extravio, perda, furto, roubo, deterioração ou destruição de mercadorias, o estabelecimento deverá relacionar as mercadorias atingidas pela ocorrência, avaliadas a preço de custo, e proceder ao seguinte:


I - dentro de 48 (quarenta e oito) horas da ocorrência, emitir nota fiscal, modelo 1, 1-A ou 55 (NF-e), ou, na falta desta, nota fiscal de venda a consumidor, modelo 2, para fins de regularização do estoque, estorno do crédito fiscal registrado nas respectivas entradas e pagamento do imposto diferido ou pelo qual for responsável; e


II - caso o valor total das mercadorias atingidas pela ocorrência seja superior a 0,5% (cinco décimos por cento) da receita bruta do período de apuração imediatamente anterior ao da ocorrência ou ultrapassar o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), o contribuinte deverá manter à disposição do fisco pelo prazo decadencial os seguintes documentos:


a) laudo pericial fornecido pela Polícia Civil, pelo Corpo de Bombeiros, por órgão da Defesa Civil ou ente da administração pública indireta regulador do setor em que sejam mencionados, no mínimo, os seguintes dados:


1. natureza do evento;
2. data e hora da ocorrência;
3. extensão dos danos materiais; e
4. valor total das mercadorias atingidas; e


b) declaração de responsabilidade conforme modelo definido em Ato DIAT nº 22/2014, que deverá ser firmada conjuntamente pelo sócio-administrador, pelo contador responsável e por 2 (duas) testemunhas, descrevendo detalhadamente a ocorrência.


Havendo impossibilidade de emissão de laudo pericial, o estabelecimento deverá providenciar, além dos demais documentos exigidos no inciso II, o Boletim de Ocorrência com os dados descritos nos itens 1 a 4 da alínea "a" do inciso II descrito acima.


Na hipótese de haver mais de uma ocorrência no mesmo período de apuração, deve-se somar o valor das mercadorias atingidas em cada ocorrência, para fins de aplicação do disposto no inciso II.


A emissão da nota fiscal mencionada no inciso I deverá ser feita também no caso de mercadorias isentas, imunes ou não tributadas para regularização do estoque.


Tratando-se de estabelecimentos cuja atividade seja o comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios, o limite de 0,5% (cinco décimos por cento) previsto no inciso II passa para 2% (dois por cento) e não se aplica o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais).


Destruição de equipamentos e documentos fiscais (Art. 181, Anexo 5, RICMS-SC/2001):


Sempre que forem extraviados, perdidos, furtados, roubados ou, por qualquer forma, danificados ou destruídos livros fiscais, documentos fiscais ou ECF, o contribuinte ou responsável deverá:


I - dentro de 48 (quarenta e oito) horas da ocorrência, comunicar o fato, por escrito, à Gerência Regional a que jurisdicionado, juntando Laudo Pericial fornecido pela Polícia Civil, Corpo de Bombeiros ou órgão da Defesa Civil, relativo ao ocorrido, e discriminar as espécies e números de ordem dos livros e documentos fiscais, se em branco ou total ou parcialmente utilizados, os períodos a que se referirem, bem como o montante, mesmo aproximado, das operações e prestações cujo imposto ainda não tiver sido pago, e, se for o caso, marca, modelo, versão do "Software" Básico e número de fabricação do ECF;
II - publicar o ocorrido, no prazo de 3 (três) dias de sua ocorrência:


a) tratando-se de documentos fiscais, via Internet, na página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda, mediante utilização de aplicativo específico;
b) nas demais hipóteses, no Diário Oficial do Estado e em 2 (dois) jornais de grande circulação na região e no Estado, devendo a comprovação da publicação ser entregue à Gerência Regional, em até 15 (quinze) dias, para juntada à comunicação prevista no inciso I;


III - providenciar, no prazo de 30 (trinta) dias, a reconstituição da escrita fiscal, em novos livros regularmente autenticados, bem como, se for o caso, a impressão de novos documentos fiscais, obedecida a sequência da numeração, como se utilizados os livros e documentos fiscais perdidos.
A publicação a que se refere o inciso II deverá conter, no mínimo, as seguintes informações, conforme o caso:
I - modelo, série, subsérie e números dos respectivos livros e documentos fiscais;
II - marca, modelo, versão do "software" básico e número de fabricação do ECF.


Destaca-se que, caso o estabelecimento já esteja funcionando e ainda não conseguiu providenciar o equipamento ECF, observado as situações descritas acima, o art. 146-A, Anexo 5, RICMS-SC/2001 determina que para essa situação alheia a vontade do contribuinte poderá ser emitida Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, devendo ser:


I - anotado no livro RUDFTO o motivo e data da ocorrência e os números, inicial e final, dos documentos fiscais emitidos; e
II - registrados no PAF-ECF os documentos emitidos em substituição ao cupom fiscal.
Fonte: EPAC CONTABILIDADE, com informações da SEF/SC.