A Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022, publicada no Diário Oficial da União em 20/12/2022, consolida a legislação sobre as contribuições para o PIS/Pasep e Cofins em substituição da Instrução Normativa RFB nº 1.911/2019.
Ao analisar a normativa anterior e a nova instrução normativa é possível identificar algumas diferenças entre as respectivas redações, sendo uma delas a respeito da possibilidade do ICMS e o IPI fazerem parte da base de cálculo dos créditos no regime não cumulativo das contribuições para o PIS/Pasep e Cofins.
Desde que o Supremo Tribunal Federal - STF decidiu no RE nº 574.706/PR que o ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência das contribuições para o PIS/Pasep e para a Cofins, os contribuintes do regime não cumulativo das referidas contribuições ficaram com a dúvida se devem manter, ou não, o ICMS para o cálculo do crédito das contribuições.
Sobre o assunto, foi publicado no Diário Oficial da União em 29/09/2021, o Parecer SEI nº 14.483/ME, de 28 de setembro de 2021, aprovado pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), estabelecendo que, entre outros aspectos, não é possível, com base apenas no conteúdo do acórdão publicado pelo STF, proceder ao recálculo dos créditos apurados nas operações de entrada, porque a questão não foi, nem poderia ter sido discutida nos autos.
Neste cenário, a Instrução Normativa RFB nº 1.911/2019, não deixava claro se o ICMS das aquisições deve ou não ser excluído da base de cálculo do crédito das referidas contribuições. Entretanto, a nova Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022, em seu artigo 171, estabelece que o ICMS incidente na venda pelo fornecedor pode fazer parte da base de cálculo do crédito das contribuições para o PIS/Pasep e Cofins no regime não cumulativo, exceto no caso do ICMS-ST cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário.
Por outro lado, o IPI não poderá mais compor a base de cálculo dos créditos de PIS/Pasep e Cofins. A anterior Instrução Normativa RFB nº 1.911/2019, no artigo 167, estabelecia que o IPI incidente na aquisição, quando não recuperável, integrava o valor de aquisição dos insumos, bens para revenda ou bens destinados ao ativo imobilizado, para fins da apropriação do crédito das referidas contribuições pelo adquirente.
Entretanto, a Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022 retirou essa possibilidade no artigo 170 que veda o direito ao crédito de PIS/Pasep e Cofins no regime não cumulativo sobre o valor de aquisição dos itens não sujeitos ao pagamento das referidas contribuições, tais como IPI. Ressalta-se que o IPI destacado em nota fiscal por pessoa jurídica industrial ou equiparada a industrial não integram a base de cálculo das contribuições devidas pelo vendedor e, portanto, pela redação da nova normativa, não podem integrar a base de cálculo do crédito para o comprador.
Fonte: EPAC CONTABILIDADE.

