INCENTIVOS FISCAIS AO ESPORTE NO BRASIL - PUBLICADA LEI COMPLEMENTAR QUE ESTABELECE NOVAS REGRAS
Foi publicada na Edição do Diário Oficial da União de 27 de novembro de 2025 a Lei Complementar nº 222/2025, que estabelece condições e limites para a concessão, ampliação ou prorrogação de incentivos fiscais ao esporte pelos entes federativos, além de alterar dispositivos da Lei nº 14.260/2021 e revogar a Lei nº 11.438/2006 (antiga Lei de Incentivo ao Esporte). A nova legislação representa uma reformulação abrangente das regras referentes ao financiamento esportivo por meio de benefícios fiscais, ampliando competências, consolidando conceitos e fortalecendo mecanismos de controle e transparência.
De acordo com a lei, poderão ser concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto de Renda no âmbito federal, bem como ao ICMS e ao ISS no plano estadual, distrital ou municipal, sem prejuízo de que a legislação local venha a instituir incentivos relacionados a outros tributos dentro da competência de cada ente. Os incentivos se aplicarão aos valores destinados a patrocínio ou doação para apoio direto a projetos esportivos e paraesportivos previamente aprovados pelos órgãos públicos definidos nas normas tributárias correspondentes, vedando-se expressamente a inclusão de projetos que beneficiem pessoas vinculadas ao patrocinador ou ao doador.
A lei estabelece definições gerais sobre patrocínio, doação, proponente, patrocinador e doador, detalhando a forma de transferência de recursos e a natureza das ações permitidas. No caso do patrocínio, incluem-se tanto a transferência de numerário quanto a cobertura de gastos ou utilização de bens do patrocinador com finalidade promocional. A doação, por sua vez, compreende transferências gratuitas de numerário, bens ou serviços sem finalidade publicitária, além da possibilidade de distribuição gratuita de ingressos em ações sociais.
Os projetos esportivos aptos a receber os benefícios deverão enquadrar-se em pelo menos um dos seguintes níveis:
I - Formação esportiva, incluído o esporte educacional de que trata o art. 10 da Lei nº 14.597, de 14 de junho de 2023 (Lei Geral do Esporte);
II - Excelência esportiva; ou
III - Esporte para toda a vida.
Os projetos serão submetidos ao Ministério do Esporte no caso de incentivos federais, ou ao órgão competente da administração pública do respectivo ente federativo nos demais casos, passando por avaliação e aprovação de comissões técnicas com participação de representantes governamentais e do setor esportivo.
No âmbito federal, poderão ser deduzidos do imposto de renda devido os valores destinados a patrocínio ou doação, limitada a dedução, para pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real, a 3% do imposto devido por período de apuração, percentual que poderá alcançar 4% no caso de projetos de inclusão social.
Para pessoas físicas, a dedução poderá alcançar até 7% do IR devido na declaração anual. A legislação determina ainda que os recursos deverão ser depositados em conta específica em instituições financeiras públicas, não sendo dedutíveis valores captados ou utilizados em desconformidade com essas exigências.
O valor máximo anual das deduções será fixado pelo Poder Executivo, considerando metas fiscais e os limites orçamentários.
A lei impõe regras de transparência, determinando que todos os recursos destinados ao financiamento dos projetos aprovados sejam divulgados na internet, tanto pelo Ministério do Esporte quanto pelos órgãos estaduais, distritais e municipais responsáveis pela gestão dos incentivos. Além disso, o Ministério do Esporte deverá encaminhar relatórios ao Congresso Nacional, garantindo o acompanhamento e a fiscalização da aplicação dos recursos incentivados.
Quanto ao controle e prestação de contas, caberá ao proponente a apresentação das informações e comprovações necessárias, na forma estabelecida em regulamento próprio. A lei prevê ainda hipóteses de infração, incluindo o recebimento de vantagens indevidas, a prática de fraude, o desvio de recursos ou o descumprimento injustificado de atividades previstas no projeto. As penalidades podem incluir o pagamento do imposto não recolhido, multa correspondente ao dobro da vantagem obtida indevidamente, bem como responsabilidade solidária do proponente em casos de inadimplência.
A legislação também altera limites previstos na Lei nº 14.260/2021, ajustando os percentuais permitidos para dedução por pessoas físicas e jurídicas, e estabelece regras transitórias até o ano-calendário de 2027, inclusive. Determina, ainda, que até que Estados, Distrito Federal e Municípios editem novas normas alinhadas à Lei Complementar nº 222/2025, permanecem válidas as legislações locais atualmente em vigor sobre incentivos ao esporte com base no ICMS e no ISS, as quais perderão eficácia a partir de 1º de janeiro de 2033.
Por fim, a lei revoga integralmente a Lei nº 11.438/2006 e entra em vigor na data de sua publicação.
Fonte: RECEITA FEDERAL DO BRASIL.
