A legislação tributária federal possui vários incentivos fiscais relativos ao imposto de renda. Contudo, a maioria destes incentivos fiscais relacionados ao imposto de renda não podem ser utilizados por pessoas jurídicas tributadas com base no Lucro Presumido, uma vez que conforme disposto no art. 10 da Lei nº 9.532/97, não é permitida qualquer dedução a título de incentivo fiscal no imposto apurado com base no Lucro Presumido. Uma exceção a referida regra está na redução à alíquota zero determinada as empresas de eventos pela Lei nº 14.148/2021.
Em relação as empresas optantes pelo Simples Nacional, a Lei Complementar nº 123/2006 determina em seu artigo 24 que, as microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional não podem utilizar ou destinar qualquer valor devido no Simples Nacional a título de incentivo fiscal.
Além do disposto acima, é importante salientar que as empresas optantes pelo Simples Nacional somente poderão promover qualquer alteração em base de cálculo, alíquota e percentual que alterem o valor dos tributos apurados no Simples Nacional se estes procedimentos estiverem previstos ou autorizados na Lei Complementar nº 123/2006.
Desta forma, as empresas optantes pelo Simples Nacional não podem utilizar nenhum tipo de incentivo fiscal para reduzir o percentual do IRPJ previsto na alíquota do Simples Nacional, uma vez que este procedimento não está previsto na Lei Complementar nº 123/2006.
FONTE: EPAC CONTABILIDADE.

