INCIDÊNCIA DA COFINS PARA ENTIDADES IMUNES E ISENTAS DO IRPJ

  • Epac Contabilidade
  • 21/06/2023
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Na legislação tributária vigente, há disposições específicas da COFINS sobre entidades imunes e isentas. Neste contexto, a Solução de Consulta nº 7.010/2023, publicada no DOU de 19.06.2023, esclarece as seguintes situações sobre estas entidades:

Inicialmente, as entidades imunes são aquelas previstas no art. 150 da Constituição Federal de 1988, que são:

a) templos de qualquer culto;

b) partidos políticos;

c) entidades sindicais dos trabalhadores, bem como suas federações e confederações; e

d) instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, a que se refere o art. 12 da Lei nº 9.532, de 1997.

As entidades imunes, quanto as receitas que não são derivadas de suas atividades próprias, sujeitam-se à apuração cumulativa de Cofins. Salientamos, no entanto, que serão imunes à Cofins, nos termos do art. 195, § 7º da CF, quando forem enquadradas como entidades beneficentes de assistência social e atenderem os requisitos exigidos na Lei Complementar nº 187, de 2021, art. 3º, e no art. 14 do CTN.

As demais entidades sem finalidade lucrativa e que atendam aos requisitos exigidos no art. 12, § 2º, e no art. 15, § 3º, da Lei nº 9.532, de 1997 são enquadradas como isentas do IRPJ.

As entidades isentas, quanto as receitas que não são derivadas de suas atividades próprias, sujeitam-se à apuração não cumulativa de Cofins. No caso de receitas oriundas de aplicações financeiras, estas sujeitam-se à alíquota de 4%.