INCIDÊNCIA DE IRRF EM RESGATE PARCIAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR

INCIDÊNCIA DE IRRF EM RESGATE PARCIAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR

  • Epac Contabilidade
  • 28/07/2022
  • Contabilidade

Conforme disposto no artigo 690 do Decreto nº 9.580, de 2018, em regra, os benefícios pagos a pessoas físicas pelas entidades de previdência privada, inclusive as importâncias correspondentes ao resgate de contribuições, ficam sujeitos à incidência do imposto sobre a renda na fonte - IRRF, calculado de acordo com as tabelas progressivas.

Alternativamente, o contribuinte pode optar pelo regime regressivo, em que as alíquotas do imposto sobre a renda na fonte a serem aplicadas sobre o valor do resgate variam de 35% a 10%, conforme o prazo de acumulação, previsto no artigo 691 do Decreto nº 9.580, de 2018, sendo esta forma de tributação definitiva.

Neste contexto, a Receita Federal publicou no Diário Oficial da União em 27/07/2022, a Solução de Consulta Cosit nº 23, de 2022 em que o contribuinte questiona se haverá incidência de IRRF no caso de portabilidade de recursos financeiros entre planos de previdência complementar de um mesmo participante, com eventual desconto para quitação de empréstimo junto à entidade de origem.

Inicialmente a Receita Federal esclareceu que não se configura como fato gerador do Imposto de Renda a transferência direta de reservas entre entidades de previdência privada, desde que não haja mudança de titularidade e que os recursos correspondentes, em nenhuma hipótese, sejam disponibilizados para o participante ou para o beneficiário do plano.

No caso da consulta em questão, no entanto, a Receita Federal concluiu que a parte dos recursos que não foi "portado" para o novo plano, mas sim utilizado para quitação empréstimo, na medida em que reduz o passivo do contribuinte, constitui um evidente benefício patrimonial para o participante, de modo que resta configurado o rendimento tributável.

Dessa forma, a parte descontada para quitação do empréstimo configura um resgate parcial e, sobre ela, haverá a incidência do IRRF pela tabela progressiva ou pelo regime regressivo, conforme a opção adotada pelo contribuinte.

Por fim, destaca-se que a Solução de Consulta Cosit, a partir da data de sua publicação, tem efeito vinculante no âmbito da RFB, em que respaldam o sujeito passivo que as aplicar, independentemente de ser o consulente, desde que se enquadre na hipótese por elas abrangida, sem prejuízo de que a autoridade fiscal, em procedimento de fiscalização, verifique seu efetivo enquadramento.

Fonte: EPAC CONTABILIDADE.