Por meio da Portaria Conjunta MPS/INSS nº 38/2023, publicada no DOU de 21.07.2023, o INSS disciplinou as condições de dispensa da emissão de parecer conclusivo da Perícia Médica Federal quanto à incapacidade laboral e a concessão do benefício por meio de análise documental pelo Instituto Nacional do Seguro Social, de que trata o § 14 do art. 60 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
Com o § 14 do art. 60 da Lei nº 8.213/1991, introduzido pela Medida Provisória nº 1.113/2022, é possível a concessão de benefício de auxílio por incapacidade temporária sem a necessidade de realização de perícia médica pelo INSS, mediante apresentação documental via canais remotos.
Para fins de canais remotos, considera-se:
I - os de autoatendimento:
- Aplicativo Meu INSS;
- Central de atendimento 135;
II - Canais assistidos:
- Agências da Previdência Social; e
- Entidades conveniadas mediante Acordo de Cooperação Técnica (ACT).
A concessão do benefício nos moldes da Portaria Conjunta MPS/INSS nº 38/2023 está condicionada à apresentação de documentação médica ou odontológica para fins previdenciários, física ou eletrônica, legível e sem rasuras, contendo, obrigatoriamente, os seguintes elementos:
I - nome completo;
II - data de emissão do(s) documento(s) médico(s) ou odontológico(s), a qual não poderá ser superior a 90 (noventa) dias da data de entrada do requerimento;
III - diagnóstico por extenso ou código da Classificação Internacional de Doenças (CID);
IV - assinatura do profissional emitente, que poderá ser eletrônica e passível de validação, respeitados os parâmetros estabelecidos pela legislação vigente;
V - identificação do profissional emitente, com nome e registro no Conselho de Classe ou carimbo, legíveis;
VI - data de início do repouso ou de afastamento das atividades habituais; e
VII - prazo estimado necessário, preferencialmente em dias.
A concessão de benefício por incapacidade temporária de natureza acidentária por meio documental será condicionada à apresentação de Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) emitida pelo empregador.
A concessão de benefícios observará o disposto no artigo 60 da Lei nº 8.213/1991, porém, a soma dos benefícios concedidos, ainda que de forma intercalada, não ultrapassará 180 dias.
A Portaria Conjunta MPS/INSS nº 38/2023 entrou em vigor na data de sua publicação.