INSS: DIVULGADAS REGRAS PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA SEM A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA

  • Epac Contabilidade
  • 24/07/2023
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Por meio da Portaria Conjunta MPS/INSS nº 38/2023, publicada no DOU de 21.07.2023, o INSS disciplinou as condições de dispensa da emissão de parecer conclusivo da Perícia Médica Federal quanto à incapacidade laboral e a concessão do benefício por meio de análise documental pelo Instituto Nacional do Seguro Social, de que trata o § 14 do art. 60 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.

Com o § 14 do art. 60 da Lei nº 8.213/1991, introduzido pela Medida Provisória nº 1.113/2022, é possível a concessão de benefício de auxílio por incapacidade temporária sem a necessidade de realização de perícia médica pelo INSS, mediante apresentação documental via canais remotos.

Para fins de canais remotos, considera-se:

I - os de autoatendimento:

- Aplicativo Meu INSS;

- Central de atendimento 135;

II - Canais assistidos:

- Agências da Previdência Social; e

- Entidades conveniadas mediante Acordo de Cooperação Técnica (ACT).

A concessão do benefício nos moldes da Portaria Conjunta MPS/INSS nº 38/2023 está condicionada à apresentação de documentação médica ou odontológica para fins previdenciários, física ou eletrônica, legível e sem rasuras, contendo, obrigatoriamente, os seguintes elementos:

I - nome completo;

II - data de emissão do(s) documento(s) médico(s) ou odontológico(s), a qual não poderá ser superior a 90 (noventa) dias da data de entrada do requerimento;

III - diagnóstico por extenso ou código da Classificação Internacional de Doenças (CID);

IV - assinatura do profissional emitente, que poderá ser eletrônica e passível de validação, respeitados os parâmetros estabelecidos pela legislação vigente;

V - identificação do profissional emitente, com nome e registro no Conselho de Classe ou carimbo, legíveis;

VI - data de início do repouso ou de afastamento das atividades habituais; e

VII - prazo estimado necessário, preferencialmente em dias.

A concessão de benefício por incapacidade temporária de natureza acidentária por meio documental será condicionada à apresentação de Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) emitida pelo empregador.

A concessão de benefícios observará o disposto no artigo 60 da Lei nº 8.213/1991, porém, a soma dos benefícios concedidos, ainda que de forma intercalada, não ultrapassará 180 dias.

Portaria Conjunta MPS/INSS nº 38/2023 entrou em vigor na data de sua publicação.