INSTITUÍDA TRANSAÇÃO EXTRAORDINÁRIA NA COBRANÇA DA DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO EM FUNÇÃO DOS EFEITOS DO CORONAVIRUS (COVID-19) NA CAPACIDADE DE GERAÇÃO DE RESULTADO DOS DEVEDORES INSCRITOS EM DAU

  • Epac Contabilidade
  • 19/03/2020
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Foi publicada na Edição Extra do DOU de 18.03.2020, a Portaria nº 7820/2020, que estabelece as condições para transação extraordinária na cobrança da dívida ativa da União, em função dos efeitos do coronavirus (COVID-19) na capacidade de geração de resultado dos devedores inscritos em DAU.

A citada Portaria disciplina os procedimentos, os requisitos e as condições necessárias à realização da transação extraordinária na cobrança da dívida ativa da União, cuja inscrição e administração incumbam à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, em razão dos efeitos do coronavirus (COVID-19) na capacidade de geração de resultados dos devedores inscritos na dívida ativa da União.

- Dos objetivos da transação extraordinária na cobrança da dívida ativa da União

De acordo com o art. 2º da Portaria nº 7820/2020, são objetivos da transação extraordinária na cobrança da dívida ativa da União:

I - viabilizar a superação da situação transitória de crise econômico-financeira dos devedores inscritos em dívida ativa da União, em função os efeitos do coronavirus (COVID-19), a fim de permitir a manutenção da fonte produtora e do emprego dos trabalhadores;

II - assegurar que a cobrança dos créditos inscritos em dívida ativa seja realizada de forma a permitir o equilíbrio entre a expectativa de recebimento dos créditos e a capacidade de geração de resultados dos contribuintes pessoa jurídica; e

III - assegurar que a cobrança de créditos inscritos em dívida ativa seja realizada de forma menos gravosa para os contribuintes pessoa física.

- Das condições para transação extraordinária na cobrança da dívida ativa da União

A transação extraordinária na cobrança da dívida ativa da União será realizada por adesão à proposta da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, exclusivamente através do acesso à plataforma REGULARIZE da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (art. 3º da Portaria nº 7820/2020).

- Alcance da transação extraordinária

A transação extraordinária na cobrança da dívida ativa da União envolverá (art. 4º da Portaria nº 7820/2020):

I - pagamento de entrada correspondente a 1% (um por cento) do valor total dos débitos a serem transacionados, divididos em até 3 (três) parcelas iguais e sucessivas;

II - parcelamento do restante em até 81 (oitenta e um) meses, sendo em até 97 (noventa e sete) meses na hipótese de contribuinte pessoa natural, empresário individual, microempresa ou empresa de pequeno porte;

III - diferimento do pagamento da primeira parcela do parcelamento a que se refere o inciso anterior para o último dia útil do mês de junho de 2020.

NOTA ITC 1: Em se tratando das contribuições sociais previstas na alínea "a" do inciso I e no inciso II do caput do art. 195 da Constituição, o prazo de que trata o inciso II do caput deste artigo será de até 57 (cinquenta e sete) meses.

NOTA ITC 2: O valor das parcelas previstas nos incisos I e II acima não será inferior:

I - R$ 100,00 (cem reais), na hipótese de contribuinte pessoa natural, empresário individual, microempresa ou empresa de pequeno porte;

II - R$ 500,00 (quinhentos reais), nos demais casos.

- Condições para adesão à proposta de transação relativa a débitos objeto de discussão judicial

A adesão à proposta de transação relativa a débitos objeto de discussão judicial fica sujeita à apresentação, pelo devedor, de cópia do requerimento de desistência da ações, impugnações ou recursos relativos aos créditos transacionados, com pedido de extinção do respectivo processo com resolução de mérito, nos termos da alínea "c" do inciso III do caput do art. 487 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil (art. 5º da Portaria nº 7820/2020).

NOTA ITC 3: A cópia do requerimento acima referida, protocolado perante o juízo, deverá ser apresentada exclusivamente pela plataforma REGULARIZE da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional no prazo máximo de 60 (sessenta) dias contados do decurso do prazo de diferimento do pagamento da primeira parcela do parcelamento, que deverá ocorrer até o último dia útil do mês de junho de 2020, e que está previsto no art. 4º, inciso III, desta Portaria.

- DISPOSIÇÕES FINAIS

1 - A adesão à transação extraordinária proposta pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional implica manutenção automática dos gravames decorrentes de arrolamento de bens, de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas administrativamente ou nas ações de execução fiscal ou em qualquer outra ação judicial.

NOTA ITC 4: Em caso de bens penhorados ou oferecidos em garantia de execução fiscal, é facultado ao sujeito passivo requerer a alienação por iniciativa particular, nos termos do art. 880 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), para fins de amortização ou liquidação de saldo devedor transacionado.

2 - Tratando-se de inscrições parceladas, a adesão à transação extraordinária de que trata esta Portaria fica condicionada à desistência do parcelamento em curso, e a entrada será equivalente a 2% (dois por cento) do valor consolidado das inscrições objeto da transação.

3 - O prazo para adesão à transação extraordinária de que trata esta Portaria ficará aberto até 25 de março de 2020.

4 - A transação extraordinária prevista nesta Portaria não exclui a possibilidade de adesão às demais modalidades de transação previstas na Portaria PGFN nº 11.956, de 27 de novembro de 2019.

Fonte: Editorial ITC Consultoria.