INSUMOS AGROPECUÁRIOS: ESTADO PUBLICA LEI QUE REGULARIZA INCENTIVO

  • Epac Contabilidade
  • 07/08/2025
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INSUMOS AGROPECUÁRIOS: ESTADO PUBLICA LEI QUE REGULARIZA INCENTIVO

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Lei nº 19.395/2025, publicada no DOE/SC de 06.08.2025, regulamenta o incentivo dos insumos agropecuários conforme as disposições do Convênio ICMS nº 100/1997, com as alterações do Convênio ICMS nº 26/2021. Até o momento, o benefício fiscal constante no regulamento é ilegal, pois não tem como base um convênio ICMS, exigência constitucional para concessão dos benefícios fiscais. Os incentivos fiscais concedidos são os seguintes:

Operações Interestaduais

Fica reduzida em 60% a base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais dos seguintes insumos agropecuários:

I - inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes, adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), inoculantes, vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a redução quando dada ao produto destinação diversa;

II - rações para animais, concentrados, suplementos, aditivos, premix ou núcleo, fabricados pelas respectivas indústrias, devidamente registradas no Ministério da Agricultura e Pecuária (MAPA), desde que:

a) os produtos estejam registrados no órgão competente do MAPA e o número do registro seja indicado no documento fiscal, quando exigido;

b) os produtos sejam identificados com rótulo ou etiqueta, quando acondicionados em embalagens de até 60 kg (sessenta quilogramas); e

c) os produtos destinem-se exclusivamente ao uso na pecuária;

III - calcário e gesso, destinados ao uso exclusivo na agricultura, como corretivo ou recuperador do solo;

IV - semente genética, semente básica, semente certificada de 1ª (primeira) geração (C1), semente certificada de 2ª (segunda) geração (C2), semente não certificada de 1ª (primeira) geração (S1) e semente não certificada de 2ª (segunda) geração (S2), destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei federal nº 10.711/2003, regulamentada pelo Decreto federal nº 10.586/2020, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do MAPA ou por outros órgãos e outras entidades da Administração Pública Federal, dos Estados e do Distrito Federal que mantiverem convênio com o MAPA;

V - alho em pó, sorgo, milheto, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, silagens de forrageiras e de produtos vegetais, feno, óleos de aves, resíduos de óleo e gordura de origem animal ou vegetal, descartados por empresas do ramo alimentício, e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;

VI - esterco animal;

VII - mudas de plantas;

VIII - embriões, sêmen congelado ou resfriado, exceto os de bovino, ovos férteis, aves de 1 (um) dia, exceto as ornamentais, girinos e alevinos;

IX - enzima preparada para decomposição de matéria orgânica animal, classificada no código 3507.90.4 da NBM/SH e da NCM;

X - gipsita britada destinada ao uso na agropecuária ou à fabricação de sal mineralizado;

XI - casca de coco triturada para uso na agricultura;

XII - vermiculita para uso como condicionador e ativador de solo;

XIII - extrato pirolenhoso decantado, piro alho, silício líquido piro alho e bio bire plus, todos para uso na agropecuária;

XIV - óleo, extrato seco e torta de Nim (Azadirachta indica A. Juss);

XV - condicionadores de solo e substratos para plantas, desde que os produtos estejam registrados no órgão competente do MAPA e que o número do registro seja indicado no documento fiscal; e

XVI - torta de filtro e bagaço de cana, cascas e serragem de pinus e eucalipto, turfa, torta de oleaginosas, resíduo da indústria de celulose (dregs e grits), ossos de bovino autoclavados, borra de carnaúba, cinzas e resíduos agroindustriais orgânicos, destinados para uso exclusivo como matéria-prima na fabricação de insumos para a agricultura.

Fica reduzida em 30% a base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais dos seguintes insumos agropecuários:

I - farelos e tortas de soja e de canola, cascas e farelos de cascas de soja e de canola, sojas desativadas e seus farelos, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;

II - milho, quando destinado a produtor, à cooperativa de produtores ou à indústria de ração animal;

III - milho, quando destinado a órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado; e

IV - aveia e farelo de aveia, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal.

Isenção nas Operações Internas

Ficam isentas do ICMS as operações internas com os produtos com redução da base de cálculo nas operações interestaduais. 

A isenção não se aplica aos produtos relacionados nos incisos I, II, V e VIII no caso da redução de 60% e nos incisos I, II e IV no caso da redução de 30%, nas saídas realizadas por:

I - estabelecimento industrial, com destino a produtor agropecuário com o qual mantenha contrato de integração;

II - estabelecimento de cooperativa de produtores ou de cooperativa central, com destino a:

a) produtor agropecuário;

b) outro estabelecimento de cooperativa de produtores ou de cooperativa central, ainda que filial da remetente; ou

c) indústria de ração, para emprego na fabricação de ração animal;

III - produtor agropecuário, com destino a contribuinte do imposto; ou

IV - estabelecimento comercial atacadista, em operações relativas ao milho produzido em território catarinense, desde que a saída seja destinada à indústria de ração animal.

Redução nas Operações Internas e Interestaduais

Fica reduzida a base de cálculo do ICMS, de forma a resultar em tributação final de 4%, nas importações e nas saídas internas e interestaduais dos seguintes insumos agropecuários:

I - ácido nítrico, ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre, nas saídas dos estabelecimentos extratores, fabricantes ou importadores para:

a) estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bi-cálcio destinados à alimentação animal;

b) estabelecimento produtor agropecuário;

c) quaisquer estabelecimentos com fins exclusivos de armazenagem; e

d) outro estabelecimento da mesma empresa daquela onde se tiver processada a industrialização; e

II - amônia, ureia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, monoamônio fosfato (MAP), diamônio fosfato (DAP), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, produzidos para uso na agricultura e pecuária, vedada a redução quando dada ao produto destinação diversa.

Diferimento

Fica diferido o pagamento do ICMS nas operações internas tributadas com os insumos agropecuários citados nos incentivos anteriores, realizadas por:

I - estabelecimento industrial, com destino a produtor agropecuário com o qual mantenha contrato de integração;

II - estabelecimento de cooperativa de produtores ou de cooperativa central, com destino a:

a) produtor agropecuário;

b) outro estabelecimento de cooperativa de produtores ou de cooperativa central, ainda que filial da remetente; ou

c) indústria de ração, para emprego na fabricação de ração animal;

III - produtor agropecuário, com destino a contribuinte do imposto; ou

IV - estabelecimento comercial atacadista, em operações relativas ao milho produzido em território catarinense, desde que a saída seja destinada à indústria de ração animal.

Transição para os Incentivos Ilegais Atualmente Concedidos

O art. 5º da Lei nº 19.395/2025 mantém válidos, até a data de início de produção dos efeitos desta Lei:

I - a utilização da isenção do ICMS nas operações internas e da redução da base de cálculo nas operações interestaduais concedidos nas operações com os seguintes produtos:

a) ácido nítrico, ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre, nas condições anteriormente informadas; e

b) amônia, ureia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, monoamônio fosfato (MAP), diamônio fosfato (DAP), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, produzidos para uso na agricultura e pecuária, vedada a redução quando dada ao produto destinação diversa;

II - a manutenção do crédito do ICMS.

Ressaltamos que ambos os dispositivos mencionados acima são ilegais e podem ser exigidos posteriormente pelo fisco, sem prévio aviso.

Efeitos

Lei nº 19.395/2025 produz efeitos a contar de 1º de janeiro de 2026.

 
Fonte: SEF/SC.