INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL COM BENS EM SOCIEDADE LTDA

  • Epac Contabilidade
  • 09/08/2023
  • Contabilidade

Perante o que está previsto pelo Código Civil, o capital social da pessoa jurídica pode ser integralizado com qualquer espécie de bens, desde que estes sejam suscetíveis de avaliação pecuniária, ou seja, que possam ter seu valor convertido em dinheiro através de análise.

Observando isso, é correto afirmar que os bens listados na ficha de bens e direitos da declaração de ajuste anual da pessoa física possam ser convertidos em participação societária em sociedades limitadas, restando observar qual o reflexo tributário para pessoa física nesta situação.

Nestes casos, o capital social poderá ser integralizado pelo valor constante na Declaração de Ajuste Anual ou pelo seu valor de mercado.

Nesta segunda hipótese, conforme previsto no art. 16 da Instrução Normativa SRF nº 84/2001, quando a integralização é feita pelo valor de mercado, a diferença a maior em relação ao valor constante na Declaração de Ajuste Anual é tributável como ganho de capital na pessoa física, apurado através do GCAP - Programa de Apuração dos Ganhos de Capital, aplicativo disponibilizado pela RFB.

Societariamente falando, no caso de integralização com bem imóvel, no contrato social deverá conter sua descrição, identificação, área, dados relativos à sua titulação, bem como o número de sua matrícula no Registro Imobiliário, conforme previsto no anexo IV da Instrução Normativa DREI nº 81/2020.

No caso de sócio casado, salvo no regime de separação absoluta, deverá haver a anuência do cônjuge no contrato ou declaração arquivada em separado. Quando se tratar de integralização de capital com bens imóveis de menor de idade, esta dependerá de autorização judicial.