IOF: ALTERAÇÕES NA TRIBUTAÇÃO

  • Epac Contabilidade
  • 26/05/2025
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IOF: ALTERAÇÕES NA TRIBUTAÇÃO

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Conforme  o Decreto nº 12.466, de 22 de maio de 2025, publicado na Edição Extra do Diário Oficial da União de 22/05/2025, bem como o Decreto nº 12.467, de 23 de maio de 2025, publicado na Edição Extra do Diário Oficial da União de 23/05/2025, alteraram o Decreto nº 6.306/2007, que regulamenta o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF.

As principais alterações promovidas pelos referidos Decretos foram:

1 - Ampliação da incidência de IOF nas operações de seguros: Inicialmente, o Decreto nº 6.306/2007 previa a incidência do IOF sobre as operações de seguros realizadas por seguradoras. Essa incidência foi ampliada também para as operações de seguros realizadas, além das seguradoras, pelas entidades abertas de previdência complementar e por outras entidades equiparadas a instituições financeiras;

2 - Alteração na alíquota de IOF nas operações de empréstimo ou crédito, cujo mutuário seja pessoa jurídica: O Art. 7º do Decreto nº 6.306/2007 previa alíquota de 0,0041% de IOF ao dia, mais adicional, nas operações de crédito realizadas com mutuário pessoa jurídica. Com a publicação do Decreto nº 12.466/2025, essa alíquota foi aumentada para 0,0082% ao dia, mais adicional;

3 - Alteração na alíquota de IOF nas operações de empréstimo ou crédito efetuadas com mutuário optante pelo Simples Nacional, de valor igual ou inferior a R$ 30.000,00: O Decreto nº 6.306/2007 prevê uma alíquota diferenciada nas operações de empréstimo ou crédito quando o mutuário é pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional, e o valor da operação seja de até R$ 30.000,00. Inicialmente, a alíquota do IOF nessas operações era de 0,00137% ao dia, mais adicional. Com a publicação do Decreto nº 12.466/2025, a alíquota de IOF nessas operações para a ser de 0,00274% ao dia, mais adicional;

4 - Alteração no adicional de IOF incidente nas operações de empréstimo ou crédito: Inicialmente, além da alíquota calculada nas operações de crédito ou empréstimo, havia um adicional de 0,38%, independentemente do prazo da operação, sendo o mutuário pessoa física ou pessoa jurídica. Com a publicação do Decreto nº 12.466/2025, o adicional de IOF passa a ser de 0,95%, quando o mutuário for pessoa jurídica, com exceção do MEI, e permanece em 0,38%, quando se tratar de mutuário pessoa física ou MEI;

5 - Definição das operações de antecipação de pagamentos a fornecedores e demais financiamentos a fornecedores como operações de crédito: O Decreto nº 12.466/2025 define as operações de antecipação de pagamentos a fornecedores e demais financiamentos a fornecedores ("forfait" ou "risco sacado"), como operações de crédito, sujeita a incidência do IOF, nos termos do Art. 7º do Decreto nº 6.306/2007, sendo a instituição a responsável pela cobrança e pelo recolhimento do imposto e, o devedor, o contribuinte.

6 - Alterações na redução a zero de IOF para sociedades cooperativas: De acordo com o Decreto nº 6.306/2007, as operações de crédito cuja tomadora fosse cooperativa tinha redução a zero da alíquota do IOF, sujeita apenas à cobrança do adicional. Essa disposição é alterada com o Decreto nº 12.466/2025, onde a redução a zero é limitada apenas para as cooperativas, tomadoras do crédito, que tenham realizado, no ano-calendário imediatamente anterior, valor global de operações de crédito, como credora e tomadora, inferior a R$ 100.000.000,00. As demais cooperativas, que não se enquadram nesse requisito, não possuem mais a redução a zero da alíquota do IOF, devendo observar o disposto no Art. 7º do Decreto nº 6.306/2007;

7 - Alterações nas alíquotas de IOF nas operações de câmbio: Os Decretos nºs 12.466/2025 e 12.467/2025 alteram diversos incisos do Art. 15-B do Decreto nº 6.306/2007, alterando alíquotas de IOF nas operações de câmbio, com destaque para algumas delas abaixo:

a) Nas liquidações de operações de câmbio para aquisição de moeda estrangeira em cheques de viagens e para carregamento de cartão internacional pré-pago, destinadas a atender gastos pessoais em viagens internacionais, a alíquota foi alterada de 6,38% para 3,5%;

b) Nas liquidações de operações de câmbio para ingresso de recursos no País, inclusive por meio de operações simultâneas, referente a empréstimo externo, sujeito a registro no Banco Central do Brasil, contratado de forma direta ou mediante emissão de títulos no mercado internacional com prazo médio mínimo de até 364 dias, a alíquota foi alterada de 6% para 3,5%;

c) Nas liquidações de operações de câmbio, para aquisição de moeda estrangeira, em espécie, a alíquota foi alterada de 1,1 % para 3,5%;

d) Nas liquidações de operações de câmbio para transferência de recursos ao exterior, com vistas à colocação de disponibilidade de residente no País, ou de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, com exceção da finalidade de investimentos, a alíquota foi alterada de 1,10% para 3,5%;

e) Nas liquidações de operações de câmbio para transferência de recursos ao exterior, com vistas à colocação de disponibilidade de residente no País com finalidade de investimento, a alíquota é de 1,10%.

8 - Alterações na redução a zero nas alíquotas de IOF nas operações de seguro: Inicialmente, havia redução a zero das alíquotas de IOF nas operações em que o valor dos prêmios seja destinado ao custeio dos planos de seguro de vida com cobertura por sobrevivência, sendo que a partir do Decreto nº 12.466/2025, essa redução a zero aplica-se apenas  a somatória dos valores aportados em todos os planos de titularidade do segurado no mês, ainda que de seguradoras ou entidades distintas, seja inferior ou igual a R$ 50.000,00. Acima desse valor, a alíquota passa a ser de 5% sobre o total dos aportes no período.

Além disso, o Decreto nº 12.466/2025 revoga o Art. 15-C do Decreto nº 6.306/2007, que trata de reduções de alíquota de IOF nos casos em que determina.

As alterações entram em vigor a partir de 01/06/2025, quanto ao item 5 relacionado acima, e a partir de 23/05/2025, quanto aos demais itens.


Fonte: RECEITA FEDERAL DO BRASIL.