IRPF: ALIENAÇÃO A PRAZO COM PARCELAS APÓS O ENCERRAMENTO DO INVENTÁRIO
Para fins da declaração de imposto de renda, o espólio está sujeito às mesmas disposições tributárias que as demais pessoas físicas residentes.
Desta forma, existe a possibilidade de no curso do inventário o espólio realizar alienações dos seus bens, que deverão apurar o ganho de capital. Inclusive, o Código Tributário Nacional já previa em 1966 sobre a "transferência" da responsabilidade do recolhimento dos tributos devidos para o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação, até o encerramento do inventário do de cujus.
Assim, a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), por meio da publicação Solução de Consulta Cosit nº 99.006/2021, esclareceu sobre a situação de alienação a prazo do falecido, com parcelas a receber após o encerramento da partilha.
A referida Solução de Consulta ainda mantém a responsabilidade do sucessor/meeiro pelo pagamento do imposto sobre a renda da pessoa física incidente sobre o ganho de capital, referente à alienação a prazo do de cujus, na qualidade de sujeito passivo responsável tributário, por mais que trate-se de parcelas a receber posterior ao encerramento do inventário, sendo que o pagamento do imposto deverá ser feito no nome do falecido e deve ser pago até o último dia útil do mês subsequente ao do recebimento de cada parcela.
Pelo exposto, conclui-se que como o fato gerador do imposto aconteceu durante o inventário (data de alienação do bem), estará sujeito às regras de tributação impostas para vendas que ocorrem neste período (onde a responsabilidade pelo recolhimento é do sucessor/meeiro), independente de quando se dará o recebimento.
Assim, o sucessor/meeiro deverá efetuar a apuração do ganho de capital e recolher a DARF devida, sendo esta no nome do falecido.
