IRPF - APLICAÇÕES FINANCEIRAS NO EXTERIOR
Antes da Lei nº 14.754/2023, os rendimentos do exterior não possuíam tributação padronizada. Por não haver regramento específico, em certas situações o contribuinte sujeitava-se a uma interpretação ambígua das normas e insegurança jurídica.
Até 2023, as aplicações financeiras no exterior sujeitavam-se, em regra geral, a apuração do ganho de capital mensalmente, sendo que os juros passíveis de saque já estavam sujeitos a tributação, mesmo que ainda não resgatados.
Assim, com a Lei nº 14.754/2023, houve alterações na tratativa tributária para tais rendimentos, introduzindo um regime uniforme e mais simplificado, sendo a cobrança realizada dentro da própria Declaração de Ajuste Anual. Desta forma, a pessoa física residente no Brasil que auferir rendimentos de aplicações financeiras no exterior estão obrigadas a entrega da Declaração de Ajuste Anual do exercício 2025, ano-calendário 2024.
Neste sentido, consideram-se aplicações financeiras no exterior todas as operações financeiras realizadas fora do Brasil, tais como depósitos bancários remunerados, certificado de depósitos remunerados, cotas de fundos de investimento, títulos de renda fixa e de renda variável, entre outros.
Além disto, os ativos virtuais são considerados também, desde que sejam representação de outra aplicação financeira e forem custodiadas ou negociadas por instituições localizadas no exterior. Logo, um Bitcoin custodiado em entidade localizada no exterior é considerado uma aplicação financeira no exterior para fins do IRPF e da Declaração de Ajuste Anual.
Os rendimentos destas aplicações financeiras sujeitam-se a tributação quando forem percebidos (regime de caixa), no ajuste anual, sendo aplicável a alíquota de 15% de IRPF. Adicionalmente, é permitido a compensação das perdas destas aplicações financeiras no exterior, sujeitando-se a tributação o ganho de fato que a pessoa física tenha com estas operações.
Assim, a Declaração de Ajuste Anual do exercício 2025, ano-calendário 2024 já está adaptada para realizar a cobrança da Darf, se devido, já levando em consideração as operações de aplicações financeiras no exterior com base no informado na ficha de Bens e Direitos na declaração.
