IRPF: GANHO DE CAPITAL NA ALIENAÇÃO DE IMÓVEIS RURAIS

  • Epac Contabilidade
  • 14/02/2025
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IRPF: GANHO DE CAPITAL NA ALIENAÇÃO DE IMÓVEIS RURAIS

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Na alienação de bens e direitos, a pessoa física fica sujeita ao imposto de renda sobre o ganho de capital que, em geral, consiste na diferença positiva entre o valor de alienação e o custo de aquisição do bem ou direito.

Em se tratando de imóveis rurais adquiridos a partir de 01/01/1997, para fins de apuração de ganho de capital, deve ser considerado como custo de aquisição e valor de alienação, o Valor da Terra Nua - VTN declarado no Documento de Informação e Apuração do ITR - DIAT relativo ao ano de aquisição e de alienação, respectivamente.

Cabe destacar que o DIAT, bem como o DIAC (Documento de Informação e Atualização Cadastral do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural), são documentos incluídos na Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - DITR, a ser apresentada anualmente.

No caso de um imóvel adquirido e vendido no mesmo ano por exemplo, o VTN da aquisição e da alienação seriam iguais, o que resultaria no ganho de capital em valor zero, não havendo imposto de renda a ser recolhido pelo contribuinte nesta alienação.

Entretanto, em caso de falta de entrega do DIAC ou do DIAT, bem como de subavaliação ou prestação de informações inexatas, incorretas ou fraudulentas, a apuração do ganho de capital de imóvel rural deve ser feita com base nos valores constantes dos respectivos documentos de aquisição e alienação, e não mais com base nos valores do VTN.

Foi o caso do contribuinte no Acórdão Carf nº 2002-009.227, em que o imóvel foi adquirido em 21/09/2007 e vendido em 29/11/2007. No entanto, a DITR foi apresentada pelo proprietário anterior, ou seja, aquele que possuía o imóvel até 21/09/2007. Dessa forma, a pessoa física que adquiriu tal imóvel e o vendeu em seguida, não poderia utilizar o respectivo VTN para apuração do ganho de capital uma vez que o DIAT não foi apresentado em seu próprio nome.