O resultado da atividade rural exercida pela pessoa física, quando positivo, integrará a base de cálculo do imposto de renda na Declaração de Ajuste Anual, onde as receitas, as despesas e os investimentos são computados mensalmente pelo regime de caixa.
O resultado da exploração da atividade rural é apurado mediante a escrituração do livro-caixa, abrangendo as receitas, as despesas, os investimentos e demais valores que integram a atividade executada.
Neste viés, quando falamos de despesas de custeio e investimentos da atividade rural podemos nos deparar com situações em que o bem adquirido pode não estar expresso de forma clara na legislação se pode ou não ser considerado um investimento.
A Instrução Normativa SRF nº 83/2001 menciona que aquisição de tratores, implementos e equipamentos, máquinas, motores, veículos de cargas e utilitários rurais, utensílios e bens de duração superior a um ano são considerados despesas com investimento.
Em grandes propriedades, muitas vezes o produtor rural acaba adquirindo aeronaves para executar determinadas funções de sua atividade, e assim fica a dúvida se uma aeronave poderia se enquadrar como uma despesa com investimento.
Esse foi o questionamento formulado na Solução de Consulta COSIT nº 204, de 04 de setembro de 2023, publicada no DOU do dia 18/09/2023, onde a RFB esclareceu que para o produtor rural pessoa física, somente pode ser deduzida como despesa, para fins de apuração do resultado da atividade rural, o custo com aquisição de aeronave para uso agrícola, desde que essa aeronave seja utilizada exclusivamente na exploração da atividade rural desenvolvida pelo produtor.
Por fim, a RFB ainda salienta que as despesas relacionadas com manutenção e utilização dessa aeronave também poderão ser consideradas como despesas dedutíveis quando relacionadas com a natureza da atividade exercida e comprovados com documentação hábil e idônea.