IRPF: INCIDÊNCIA SOBRE VALORES PAGOS POR PLANOS DE BENEFÍCIOS DE CARÁTER PREVIDENCIÁRIO
Os valores pagos por planos de benefícios de caráter previdenciário, estruturados nas modalidades de contribuição definida ou contribuição variável, das entidades de previdência complementar e das sociedades seguradoras (como é o caso do VGBL, PGBL ou FAPI), podem ser tributados de duas formas distintas:
I - Tributação Progressiva (contribuinte não optante pela Lei nº 11.053/2004):
Os benefícios pagos por essas entidades sujeitam-se à incidência do imposto sobre a renda na fonte, aplicando a tabela mensal, e na Declaração de Ajuste Anual. O IR retido neste caso será considerado como antecipação do IR devido na Declaração de IRPF.
Os resgates de contribuições, parciais ou totais, em virtude de desligamento do participante do plano de benefícios da entidade, sujeitam-se à incidência de imposto sobre a renda na fonte à alíquota de 15%, calculado sobre os valores de resgate, no caso de planos de previdência, inclusive Fapi, e na Declaração de Ajuste Anual, com exceção do resgate de recursos efetuado em plano estruturado na modalidade de benefício definido, que permanece submetido à tributação com base na tabela progressiva mensal e na Declaração de Ajuste Anual.
II - Tributação Regressiva (contribuinte optante pela Lei nº 11.053/2004)
Neste modelo de tributação, os pagamentos de valores a título de benefício ou resgate da previdência privada ficam sujeitos à tributação exclusiva na fonte, com alíquotas parte de uma alíquota de 35%, podendo esta ser reduzida e chegar à 10%, a depender do prazo de acumulação.
Até a publicação da Lei nº 14.803/2024, a opção pelo regime de tributação regressivo, deveria ser exercida até o último dia útil do mês subsequente ao do ingresso nos planos de benefícios operados por entidade de previdência complementar, de caráter irretratável.
Entretanto, com a entrada em vigor da referida lei, a opção por essa forma de incidência de Imposto de Renda, pode ser realizada até o momento da obtenção do benefício ou da requisição do primeiro resgate referente aos valores acumulados em planos de benefícios operados por entidade de previdência complementar ou por sociedade seguradora ou em Fapi e será irretratável.
Neste sentido, a Receita Federal do Brasil publicou no DOU de 02.04.205 a Solução de Consulta COSIT nº 68, de 28 de março de 2025, que dispõe sobre essa alteração de regime tributário sobre os rendimentos oriundos de previdência complementar.
Conforme a referida solução de consulta, desde que atendidos aos requisitos legais, os assistidos, os beneficiários ou seus representantes legais poderão individualmente, realizar a alteração de tributação progressiva, para regressiva observado o prazo citado acima, ainda que os mesmos recebam o benefício na forma de renda mensal vitalícia.
Ademais, a Solução de Consulta COSIT nº 68/2025 esclarece que referente aos valores que já tenham sido pagos aos próprios participantes e segurados ou aos assistidos ou beneficiários, a título de benefícios ou resgates, não estão sujeitos a mudanças no regime de tributação.
