IRPF - ISENÇÃO PARA PESSOAS ACOMETIDAS DE MOLESTIA GRAVE
O Código Tributário Nacional (CTN) determina que a legislação que disponha sobre isenção tributária deverá ser interpretada com base na literalidade.
Pelo art. 6º da Lei nº 7.713/1988, são isentos de imposto de renda os rendimentos recebidos por pessoa física residente no Brasil, com doença grave, relativos a proventos de aposentadoria, reforma ou pensão, e suas respectivas complementações.
Sendo assim, utilizando os princípios do CTN, a legislação que traz a isenção de IRPF sobre os rendimentos recebidos por pessoa física acometida de moléstia grave, somente alcança os rendimentos que estão previstos na citada legislação, logo, deverão ser tributados os demais rendimentos de outra natureza recebidos pelo contribuinte (desde que que não haja isenção expressa para tal rendimento).
Tendo isso em vista, foi publicada no Diário Oficial da União, do dia 13/02/2025, a Solução de Consulta COSIT nº 07/2025, onde o fisco reafirma que os rendimentos recebidos a título de subsídios de vereador durante o mandato são tributáveis pelo IRPF, mesmo se o beneficiário estiver aposentado e for portador de moléstia grave relacionada na legislação tributária.
