IRPF: O QUE A RECEITA FEDERAL DIZ SOBRE AS DESPESAS RELACIONADAS AO FINANCIAMENTO RURAL
A legislação tributária brasileira estabelece que, em regra geral, o resultado da atividade rural apurado pelas pessoas físicas integra a base de cálculo do Imposto de Renda devido, quando positivo, no ano-calendário correspondente. Esse resultado é determinado pela diferença entre as receitas recebidas e as despesas de custeio e investimentos pagos no ano-calendário, referentes a todas as unidades rurais exploradas pela pessoa física.
As despesas de custeio são aquelas necessárias para a percepção dos rendimentos da atividade rural e para a manutenção da fonte produtora, relacionadas diretamente com a natureza das atividades rurais exercidas. Elas englobam os custos essenciais ao funcionamento da atividade, como a compra de insumos e a manutenção dos bens utilizados nas propriedades rurais. Já os investimentos referem-se à aplicação de recursos financeiros com o objetivo de expandir a produção e melhorar a produtividade da atividade rural.
Uma questão relevante que tem gerado discussões no contexto da tributação da atividade rural envolve as despesas relacionadas ao financiamento rural. A Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil publicou, no Diário Oficial da União de 28 de fevereiro de 2025, a Solução de Consulta Cosit nº 05/2025, que esclarece o tratamento tributário das despesas com a análise do crédito rural e o aumento do limite de crédito exigidos pelas instituições financeiras para a concessão de empréstimos rurais.
De acordo com a Solução de Consulta, os valores pagos para análise de concessão de crédito rural ou aumento do limite de crédito só podem ser considerados despesas da atividade rural se o crédito ou aumento do limite forem efetivamente concedidos pela instituição financeira. Em outras palavras, o simples pagamento dessas despesas não garante que elas possam ser incluídas na apuração do resultado da atividade rural, pois é necessário que o crédito seja liberado para que os recursos possam ser aplicados na atividade.
Caso o crédito não seja concedido, os valores pagos para análise do crédito ou aumento de limite não podem ser considerados despesas necessárias à manutenção da atividade rural, uma vez que não há a efetivação do financiamento que permitiria a aplicação desses recursos na expansão ou manutenção da produção. Nesse caso, os investimentos e custos que seriam cobertos pelo empréstimo rural podem não ser realizados ou podem ser feitos com outros recursos, impossibilitando sua inclusão como despesas para a apuração do Imposto de Renda.
