A permuta imobiliária merece especial atenção, seja pela frequência com que é utilizada ou pelas diversas nuances em sua operação e consequências tributárias.
Neste sentido, foi publicada no DOU de 13.05.2024 a Solução de Consulta COSIT nº 128/2024, onde são esclarecidos certos pontos referentes a permuta imobiliária exercida por pessoa física.
Como ponto inicial, tem-se que as operações de permuta de bens imóveis sujeitam-se à apuração do imposto sobre a renda sobre o ganho de capital.
No entanto, isto abrange duas possibilidades:
a) Exclui-se da determinação do ganho de capital a permuta exclusivamente de unidades imobiliárias, objeto de escritura pública; ou
b) Na hipótese de permuta com recebimento de torna, deve ser apurado o ganho de capital em relação à torna.
O segundo ponto esclarecido na referida Solução de Consulta é que é equiparado a permuta exclusivamente de unidades imobiliárias as operações quitadas de compra e venda de terreno, acompanhadas de confissão de dívida e de escritura pública de dação em pagamento de unidades imobiliárias construídas ou a construir.
Por fim, é determinado que não se equipara a permuta exclusivamente de unidades imobiliárias a alienação de imóvel residencial, efetivada mediante a operação quitada de compra e venda, acompanhada de confissão de dívida e de escritura pública de dação em pagamento de unidades imobiliárias construídas ou a construir. Nesta situação, a pessoa física sujeita-se normalmente às regras do ganho de capital.
