IRPF: PERMUTA SEM TORNA DE UNIDADES IMOBILIÁRIAS

  • Epac Contabilidade
  • 11/04/2025
  • Contabilidade

IRPF: PERMUTA SEM TORNA DE UNIDADES IMOBILIÁRIAS

https://itcnet.com.br/biblioteca/2024/ir/Permuta_imoveis_250x142.png

Estão sujeitas à apuração de ganho de capital, na pessoa física, as operações que importem:

I - Alienação, a qualquer título, de bens ou direitos ou cessão ou promessa de cessão de direitos à sua aquisição, tais como as realizadas por compra e venda, permuta, adjudicação, desapropriação, dação em pagamento, procuração em causa própria, promessa de compra e venda, cessão de direitos ou promessa de cessão de direitos e contratos afins;

II - Transferência a herdeiros e legatários na sucessão causa mortis, a donatários na doação, inclusive em adiantamento da legítima, ou atribuição a ex-cônjuge ou ex-convivente, na dissolução da sociedade conjugal ou união estável, de direito de propriedade de bens e direitos adquiridos por valor superior àquele pelo qual constavam na Declaração de Ajuste Anual do de cujus, do doador, do ex-cônjuge ou ex-convivente que os tenha transferido.

Perante a legislação tributária, em regra geral, haverá a incidência de IRPF sobre o ganho de capital obtido pela pessoa física.

Porém, você já se questionou por que não há a incidência de IRPF, em uma operação de permuta sem torna de unidades imobiliárias, quando a mesma for efetuada por pessoa física?

Analisando o art. 12 da Instrução Normativa SRF nº 84/2001, é determinado que nas operações de permuta sem torna, o custo de aquisição do imóvel recebido em permuta, deverá ser reconhecido pelo custo de aquisição do imóvel que foi entregue em permuta, não havendo previsão de legal para trazer esse imóvel recebido em permuta para o valor de mercado.

Ou seja, nessa operação, ou seja, é dado baixa na ficha de bens e direito do imóvel que foi entregue em permuta e em contrapartida é acrescentado o imóvel recebido em permuta pelo mesmo valor, não gerando assim um acréscimo patrimonial.

Analisando o Código Tributário Brasileiro, no art. 43, é disposto que o fato gerador do imposto de renda é a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica:

I - De renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos;

II - De proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior.

Ou seja, na operação em questão, não está sendo auferido nenhum tipo de rendimento ou ganho e também não está sendo observado nenhum acréscimo patrimonial, logo, não há incidência de imposto de renda sobre a operação.

Por fim, cabe ressaltar que em relação a data de aquisição do imóvel recebido em permuta, a receita federal, através da Solução de Consulta DISIT/SRRF09 nº 299/2007, determina que a permuta é uma forma de alienação ou de aquisição, portanto, a data de aquisição do imóvel recebido em permuta será a data em que ocorrer a transação de permuta.