IRPF: TRIBUTAÇÃO DE TRUST
Os trusts são contratos regidos por lei estrangeira que trazem regras de destinação do patrimônio das pessoas que o instituem ("instituidores") para os seus herdeiros ("beneficiários"). Os trusts funcionam como uma espécie de testamento mais sofisticado. O patrimônio fica em nome de um terceiro, que pode ser uma empresa especializada ou uma pessoa ("trustee"). O trust pode conter termos, encargos e condições para distribuição do patrimônio aos herdeiros.
Com a publicação da Lei nº 14.754/2023 ficou estabelecida de forma clara o tratamento tributário a ser aplicado sobre as trusts.
A regra de tributação do trust, está baseada na noção de transparência fiscal, muito utilizada por outros países na regulamentação desse instituto. Assim, os ativos vertidos ao trust são considerados como pertencentes ao instituidor, em um primeiro momento, e, depois, quando forem disponibilizados ao beneficiário, ou quando o instituidor vier a falecer, o que ocorrer antes, são transferidos à titularidade do beneficiário ("herdeiros").
Entretanto, se na instituição do trust, o instituidor renuncie a direitos sobre os ativos vertidos ao trust, pode-se considerar que a transmissão aos beneficiários ocorreu na data da instituição do trust. Esse pode ser o caso de trust irrevogável.
Para fins da Instrução Normativa RFB nº 2.180/2024, que regulamenta a Lei nº 14.754/2023, a mudança de titularidade sobre o patrimônio do trust será considerada como transmissão, a título gratuito, do instituidor para o beneficiário, e consistirá em:
I - Doação, se ocorrida durante a vida do instituidor; ou
II - Transmissão causa mortis, se decorrente do falecimento do instituidor.
A pessoa que ficar caracterizada como titular perante a Lei nº 14.754/2023, tem a responsabilidade por declarar os ativos e tributar os seus rendimentos.
Diante do disposto, foi publicada no diário oficial da união, do dia 06/05/2025, a Solução de Consulta COSIT nº 75/2025, que orienta o contribuinte na identificação de quem é o titular do trust para fins tributários.
No caso da referida solução de consulta, o trust em questão foi criado por meio do patrimônio de pessoas jurídicas residentes no exterior, logo gerou-se a dúvida de quem seria classificado como instituidor da trust.
Analisando a Lei nº 14.754/2023, o instituidor do trust é sempre uma pessoa física. Essa é a conclusão que se extrai da definição prevista no seu art. 12, inciso II. Este dispositivo define o instituidor como a pessoa física que, por meio da escritura do trust, destina bens e direitos de sua titularidade para formar o trust.
Ao exigir que o instituidor seja uma pessoa física, a citada legislação, obriga que seu aplicador investigue a cadeia patrimonial dos bens e direitos objeto do trust. Essa investigação deve encontrar a pessoa física que em última instância seja a titular do patrimônio utilizado para a criação do trust, ainda que detido por pessoas jurídicas.
Continuando a análise da solução de consulta, o fisco também identifica que a trust mencionada pelo consulente, trata-se de uma trust irrevogável, visto que o instituidor não se reservou qualquer direito sobre o patrimônio do trust, logo, pela linha de raciocínio que foi apresentada acima, desde a data de constituição da trust, os titulares dos ativos da trust são os beneficiários.
O consulente, ainda argumenta que o direito ao patrimônio da trust estaria sujeito à condição suspensiva e que, por isso, não poderia ser considerado beneficiário antes do implemento da referida condição, de acordo com o art. 121 do código civil.
Entretanto, na análise do fisco sobre a Lei nº 14.754/2023, a qualificação como beneficiário não depende da existência de um direito adquirido ao patrimônio do trust. A expectativa de direito ao patrimônio do trust é suficiente para a caracterização da condição de beneficiário.
Logo, como trata-se de uma trust irrevogável, onde o instituidor não se reservou qualquer direito sobre o patrimônio do trust, reafirma-se que os titulares dos ativos da trust são os beneficiários.
Portanto, na situação da solução de consulta, esses beneficiários que deverão informar os ativos possuídos pela trust como se fossem seus na declaração de ajuste anual de IRPF, e também tributar os rendimentos gerados por esses ativos.
