IRRF INCIDENTE SOBRE RENDIMENTOS REMETIDOS A RESIDENTE NO EXTERIOR - RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO
Foi publicada no Diário Oficial da União, em 8 de janeiro de 2026, a Lei nº 15.329/2026, que promoveu alterações no art. 11 do Decreto-Lei nº 401/1968, que alterou dispositivos da legislação do Imposto de Renda e deu outras providências.
O referido dispositivo trata da incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre os valores correspondentes a juros remetidos ao exterior, devidos em razão da aquisição de bens a prazo, inclusive quando o beneficiário do rendimento for o próprio vendedor residente ou domiciliado no exterior.
Assim, para fins da aplicação desse dispositivo em específico, nas hipóteses em que ocorre a aquisição, a prazo, de bens localizados no Brasil junto à pessoa residente ou domiciliada no exterior, havendo a cobrança de juros pela operação, tais valores, quando remetidos ao exterior, estão sujeitos à incidência do IRRF.
A legislação estabelece que a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do imposto de renda aos cofres públicos recai sobre o remetente dos juros ao exterior.
Importa destacar que, embora o Decreto-Lei nº 401/1968 já atribuísse ao remetente do rendimento a obrigação de efetuar o recolhimento do IRRF, a inovação introduzida pela Lei nº 15.329/2026 consiste na redefinição da natureza jurídica do sujeito passivo dessa obrigação tributária.
Antes da alteração legislativa, o remetente do rendimento era qualificado como contribuinte do imposto. Com a nova redação conferida ao dispositivo legal, o remetente passa a ser expressamente caracterizado como responsável tributário pelo recolhimento do IRRF, deixando de figurar como contribuinte do tributo.
Por fim, a Lei nº 15.329/2026 entrou em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Fonte: EPAC CONTABILIDADE, com informações da RFB.
