LICENÇA-PATERNIDADE E SALÁRIO-PATERNIDADE SÃO REGULAMENTADAS: VIGÊNCIA EM 2027
Lei nº 15.371/2026 altera a CLT e a legislação previdenciária, institui benefício inédito e estabelece regras de duração progressiva, estabilidade e condições para concessão.
Foi publicada no DOU de 31/03/2026 a Lei nº 15.371/2026, que dispõe sobre a licença-paternidade, institui o salário-paternidade no âmbito da Previdência Social e altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e as Leis nºs 8.212/1991 e 8.213/1991.
A norma representa importante avanço na regulamentação do direito constitucional à licença-paternidade, trazendo impactos diretos para empregadores e exigindo adequações operacionais nas rotinas de Departamento Pessoal e Recursos Humanos.
Vigência
A Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2027, possibilitando período de adaptação para as empresas.
Duração da licença - regra progressiva
A licença-paternidade passa a ter duração escalonada:
• 10 dias, a partir de 01/01/2027;
• 15 dias, a partir de 01/01/2028;
• 20 dias, a partir de 01/01/2029, condicionados ao cumprimento de metas fiscais.
Nos casos de nascimento ou adoção de criança ou adolescente com deficiência, o período será acrescido de 1/3.
Hipóteses de concessão
A licença será concedida ao empregado em razão de:
• nascimento de filho;
• adoção;
• guarda judicial para fins de adoção.
O direito também se aplica em situações específicas, como parto antecipado e falecimento da mãe.
Regras para acesso
Para usufruir do direito, o empregado deverá:
• comunicar o empregador, sempre que possível, com antecedência mínima de 30 dias;
• apresentar documentação comprobatória (atestado, certidão ou termo judicial);
• afastar-se integralmente do trabalho durante o período.
O exercício de atividade remunerada durante a licença pode implicar suspensão do benefício.
Salário-paternidade
A Lei institui o salário-paternidade como benefício previdenciário:
• para empregados, o pagamento será realizado pela empresa, com posterior reembolso;
• para os demais segurados, o pagamento será feito diretamente pela Previdência Social.
O benefício observará, no que couber, as regras aplicáveis ao salário-maternidade, inclusive quanto às condições de concessão e cálculo.
Manutenção e perda do direito
O direito ao benefício está condicionado ao efetivo afastamento do trabalho.
Além disso, a licença-paternidade e o salário-paternidade poderão ser suspensos, cessados ou indeferidos em caso de:
• prática de violência doméstica;
• abandono material da criança ou adolescente.
Estabilidade no emprego
Fica vedada a dispensa sem justa causa:
• desde o início da licença;
• até 1 mês após o seu término.
Caso a dispensa impeça o gozo da licença, será devida indenização em dobro.
Tratamento trabalhista
Durante a licença, o empregado terá direito a:
• remuneração integral;
• manutenção de direitos e vantagens;
• retorno à função anteriormente exercida.
A legislação também prevê:
• possibilidade de gozo de férias após a licença;
• prorrogação do período em caso de internação da mãe ou do recém-nascido.
Adoção e guarda
Nos casos de adoção ou guarda judicial:
• há direito à licença e ao salário-paternidade;
• o benefício será concedido, em regra, a apenas um dos adotantes;
• na ausência materna, a licença-paternidade poderá ter duração equivalente à licença-maternidade.
Considerações finais
A Lei nº 15.371/2026 amplia a proteção à parentalidade e impõe novas obrigações às empresas, especialmente quanto à gestão de afastamentos, estabilidade e compensação previdenciária.
Recomenda-se que empregadores e profissionais de DP/RH promovam a revisão de procedimentos internos e sistemas de folha, a fim de garantir a correta aplicação das novas regras a partir de 2027.
Fonte: GOVERNO FEDERAL.
