LOCAÇÃO DE BENS IMÓVEIS: ENTENDA O REGIME OPTATIVO DA REFORMA TRIBUTÁRIA
O art. 487 da Lei Complementar nº 214/2025 institui um regime optativo para o IBS e para CBS que mantém a atividade de locação de bens imóveis com a carga tributária atual do PIS e da Cofins.
Conforme o referido artigo, o contribuinte que realizar locação, cessão onerosa ou arrendamento de bem imóvel decorrente de contratos firmados por prazo determinado poderá optar pelo recolhimento de IBS e CBS com base na receita bruta recebida.
Contratos com Finalidade não Residencial
Nesse caso, a opção pelo regime optativo será aplicada exclusivamente para contrato com finalidade não residencial, pelo prazo original do contrato, atendidas as seguintes condições:
a) o contrato deve ser firmado até 17.01.2025, sendo a data comprovada por firma reconhecida ou por meio de assinatura eletrônica; e
b) o contrato deve ser registrado em Cartório de Registro de Imóveis ou em Registro de Títulos e Documentos até 31 de dezembro de 2025 ou seja disponibilizado para a RFB e para o Comitê Gestor do IBS, nos termos do regulamento.
Contratos com Finalidade Residencial
Nesse caso, a opção pelo regime optativo será aplicada pelo prazo original do contrato ou até 31 de dezembro de 2028, o que ocorrer primeiro, desde que firmado até 17.01.2025, sendo a data comprovada por um dos seguintes meios:
a) firma reconhecida;
b) por meio de assinatura eletrônica; ou
c) pela comprovação de pagamento da locação até o último dia do mês subsequente ao do primeiro mês do contrato.
Tributação no Regime Optativo
As operações sujeitas ao regime optativo estarão sujeitas ao pagamento de IBS e CBS em montante equivalente a 3,65% da receita bruta recebida.
Receita bruta, para fins do regime optativo, corresponde à totalidade das receitas auferidas nas operações de locação, cessão onerosa ou arrendamento de bem imóvel incluído na opção, bem como as receitas financeiras e variações monetárias decorrentes desta operação.
Uma vez efetuada a opção, esta afasta qualquer outra forma de incidência de IBS e CBS sobre a respectiva operação, porém, fica vedada a apropriação de créditos do IBS e da CBS pelo contribuinte, em relação às operações relacionadas ao bem imóvel sujeito ao regime opcional.
Também não será admitida a dedução do redutor social da base de cálculo para os imóveis para os quais tenha sido feita a referida opção.
Por fim, o contribuinte fica obrigado a manter escrituração contábil segregada com a identificação das operações submetidas a este regime optativo de tributação.
