LOCAÇÃO DE BENS IMÓVEIS: ENTENDA O REGIME OPTATIVO DA REFORMA TRIBUTÁRIA

  • Epac Contabilidade
  • 22/01/2025
  • Contabilidade

LOCAÇÃO DE BENS IMÓVEIS: ENTENDA O REGIME OPTATIVO DA REFORMA TRIBUTÁRIA

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O art. 487 da Lei Complementar nº 214/2025 institui um regime optativo para o IBS e para CBS que mantém a atividade de locação de bens imóveis com a carga tributária atual do PIS e da Cofins.

Conforme o referido artigo, o contribuinte que realizar locação, cessão onerosa ou arrendamento de bem imóvel decorrente de contratos firmados por prazo determinado poderá optar pelo recolhimento de IBS e CBS com base na receita bruta recebida.

Contratos com Finalidade não Residencial

Nesse caso, a opção pelo regime optativo será aplicada exclusivamente para contrato com finalidade não residencial, pelo prazo original do contrato, atendidas as seguintes condições:

a) o contrato deve ser firmado até 17.01.2025, sendo a data comprovada por firma reconhecida ou por meio de assinatura eletrônica; e

b) o contrato deve ser registrado em Cartório de Registro de Imóveis ou em Registro de Títulos e Documentos até 31 de dezembro de 2025 ou seja disponibilizado para a RFB e para o Comitê Gestor do IBS, nos termos do regulamento.

Contratos com Finalidade Residencial

Nesse caso, a opção pelo regime optativo será aplicada pelo prazo original do contrato ou até 31 de dezembro de 2028, o que ocorrer primeiro, desde que firmado até 17.01.2025, sendo a data comprovada por um dos seguintes meios:

a) firma reconhecida;

b) por meio de assinatura eletrônica; ou

c) pela comprovação de pagamento da locação até o último dia do mês subsequente ao do primeiro mês do contrato.

Tributação no Regime Optativo

As operações sujeitas ao regime optativo estarão sujeitas ao pagamento de IBS e CBS em montante equivalente a 3,65% da receita bruta recebida.

Receita bruta, para fins do regime optativo, corresponde à totalidade das receitas auferidas nas operações de locação, cessão onerosa ou arrendamento de bem imóvel incluído na opção, bem como as receitas financeiras e variações monetárias decorrentes desta operação.

Uma vez efetuada a opção, esta afasta qualquer outra forma de incidência de IBS e CBS sobre a respectiva operação, porém, fica vedada a apropriação de créditos do IBS e da CBS pelo contribuinte, em relação às operações relacionadas ao bem imóvel sujeito ao regime opcional.

Também não será admitida a dedução do redutor social da base de cálculo para os imóveis para os quais tenha sido feita a referida opção.

Por fim, o contribuinte fica obrigado a manter escrituração contábil segregada com a identificação das operações submetidas a este regime optativo de tributação.