LUCRO PRESUMIDO - ASPECTOS TRIBUTÁRIOS NA ALIENAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA

  • Epac Contabilidade
  • 14/02/2025
  • Contabilidade

LUCRO PRESUMIDO - ASPECTOS TRIBUTÁRIOS NA ALIENAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA

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Uma pessoa jurídica tributada com base no Lucro Presumido pode realizar a alienação de participação societária. Contudo, a incidência dos impostos e contribuições federais sobre a referida operação dependerá do vínculo desta receita com os objetos sociais da pessoa jurídica e o objetivo que a pessoa jurídica possuía na aquisição da participação societária vendida.

A Receita Federal esclareceu o referido posicionamento através da Solução de Consulta COSIT nº 347/2017. Desta forma, com base na referida solução de consulta podemos observar os seguintes tratamentos tributários na alienação de participação societária realizada por pessoa jurídica tributada com base no Lucro Presumido:

I - Alienação de participação societária de caráter não permanente realizada por pessoa jurídica que tenha atividade de compra e venda de participação societária:

Nesta situação, a receita auferida com a alienação da participação societária terá a incidência de PIS/PASEP e da COFINS, uma vez que esta receita será computada como receita bruta. Porém, poderá ser excluído da base de cálculo dessa receita o valor despendido com a aquisição de participação societária.

Por fim, as alíquotas de PIS/PASEP e de COFINS a serem aplicadas sobre esta base de cálculo serão de 0,65% e 4%, respectivamente.

Quanto ao IRPJ e a CSLL, como a referida receita é computada como receita bruta, sobre esta haverá a aplicação do percentual de presunção de 32%, para determinar a base de cálculo do IRPJ e da CSLL no Lucro Presumido.

II - Alienação de participação societária de caráter permanente:

No caso de alienação de participação societária de caráter permanente, a receita auferida na referida operação não integrará a base de cálculo do PIS/PASEP e da COFINS, uma vez que esta receita não é computada como receita bruta.

Em relação ao IRPJ e a CSLL, esta operação está sujeita a apuração do ganho de capital, e este, se auferido, deve ser incluído integralmente, sem presunção, na base de cálculo do IRPJ e da CSLL no Lucro Presumido.