LUCRO PRESUMIDO: RECEITA FEDERAL ATUALIZA AS REGRAS SOBRE A APLICAÇÃO DO ACRÉSCIMO DE PRESUNÇÃO
Conforme a publicação da Lei Complementar nº 224/2025, passou a ser previsto que as pessoas jurídicas tributadas com base no Lucro Presumido estarão sujeitas a um acréscimo de 10% (dez por cento) nos percentuais de presunção do IRPJ e da CSLL, incidente sobre a parcela da receita bruta total que exceder o valor de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) no respectivo ano-calendário.
Com o objetivo de regulamentar essa disposição legal, a Receita Federal do Brasil (RFB) publicou, em 31 de dezembro de 2025, a Instrução Normativa RFB nº 2.305/2025. Referida norma estabelecia que o limite anual de R$ 5.000.000,00 deveria ser verificado trimestralmente, considerando-se a receita bruta acumulada no ano-calendário.
De acordo com essa sistemática, no trimestre em que o limite fosse ultrapassado, a base de cálculo do IRPJ e da CSLL deveria ser apurada mediante a aplicação do acréscimo de 10% (dez por cento) nos percentuais de presunção apenas sobre a parcela da receita bruta que excedesse o limite. Nos trimestres subsequentes do mesmo ano-calendário, uma vez superado o limite anual, o acréscimo passaria a incidir sobre a totalidade da receita bruta de cada trimestre.
Contudo, em 23 de janeiro de 2026, a Receita Federal publicou a Instrução Normativa RFB nº 2.306/2026, promovendo alterações relevantes nas regras relativas à aplicação do acréscimo nos percentuais de presunção do IRPJ e da CSLL no regime do Lucro Presumido.
A partir da vigência da nova instrução normativa, passou a ser previsto que o limite anual de R$ 5.000.000,00 deverá ser distribuído proporcionalmente entre os períodos de apuração trimestrais, resultando em um limite proporcional de R$ 1.250.000,00 (um milhão, duzentos e cinquenta mil reais) por trimestre.
Dessa forma, no trimestre em que a receita bruta exceder o limite proporcional, a pessoa jurídica deverá aplicar o acréscimo nos percentuais de presunção do IRPJ e da CSLL somente sobre a parcela da receita que ultrapassar esse limite trimestral.
Caso, em determinado trimestre, a receita bruta seja inferior ao limite proporcional, a diferença não utilizada poderá ser considerada para fins de apuração do limite aplicável aos trimestres subsequentes do mesmo ano-calendário.
No último trimestre do ano-calendário, a pessoa jurídica deverá proceder à verificação do limite anual, considerando a receita bruta acumulada no exercício, observando-se as seguintes hipóteses:
I - Receita bruta acumulada inferior ao limite anual
a) não haverá incidência do acréscimo de 10% (dez por cento) nos percentuais de presunção no último trimestre do ano-calendário; e
b) a pessoa jurídica poderá:
1. recalcular o IRPJ e a CSLL devidos, sem a aplicação do acréscimo, nos trimestres em que ele tiver sido aplicado;
2. apurar a diferença entre os valores recalculados e aqueles anteriormente apurados com o acréscimo; e
3. deduzir a diferença apurada do IRPJ e da CSLL devidos no último trimestre do ano-calendário;
II - Receita bruta acumulada superior ao limite anual, sendo a parcela excedente inferior à soma das parcelas excedentes dos trimestres anteriores
a) não incidirá o acréscimo de 10% (dez por cento) nos percentuais de presunção no último trimestre do ano-calendário; e
b) a pessoa jurídica poderá recalcular o IRPJ e a CSLL devidos com o acréscimo aplicado nos trimestres anteriores, devendo, para tanto:
1. apurar a razão entre a parcela excedente de cada trimestre e o somatório das parcelas excedentes dos trimestres anteriores ao último;
2. calcular o produto dessa razão pela parcela da receita bruta acumulada que exceder o limite anual; e
3. efetuar o recálculo considerando, como parcela excedente do trimestre, o valor obtido, apurando eventual diferença, a qual poderá ser deduzida do IRPJ e da CSLL devidos no último trimestre.
III - Receita bruta acumulada superior ao limite anual, sendo a parcela excedente superior à soma das parcelas excedentes dos trimestres anteriores
Nessa hipótese, a parcela excedente do último trimestre ficará limitada à diferença entre o valor da receita bruta acumulada que exceder o limite anual e o somatório das parcelas excedentes dos trimestres anteriores ao último trimestre do mesmo ano-calendário.
Além disso, caso, após os recálculos do IRPJ e da CSLL realizados nas hipóteses descritas nos itens I e II acima, os valores apurados sejam superiores aos montantes de IRPJ e CSLL efetivamente devidos no último trimestre do ano-calendário, a parcela excedente poderá ser objeto de pedido de restituição ou de compensação, mediante solicitação formal do contribuinte, observadas as regras previstas na legislação aplicável.
O eventual crédito apurado nessas condições será acrescido de juros equivalentes à taxa Selic, acumulados mensalmente, bem como de juros adicionais de 1% (um por cento) no mês em que o valor for disponibilizado ao contribuinte ou na data de entrega da declaração de compensação. Para fins de cálculo dos juros, será considerado como termo inicial o mês subsequente ao encerramento do último trimestre do ano-calendário.
Por fim, ressalta-se que a Instrução Normativa RFB nº 2.306/2026 entrou em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, em 23 de janeiro de 2026.
Fonte: RECEITA FEDERAL DO BRASIL – RFB.
