LUCRO PRESUMIDO, REDUÇÃO NO PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO DO IRPJ PARA 16%

  • Epac Contabilidade
  • 25/10/2017
  • Contabilidade

As pessoas jurídicas exclusivamente prestadoras de serviços em geral, ou seja, prestadora de serviços de intermediação de negócios; administração, locação ou cessão de bens imoveis, moveis e direitos de qualquer natureza; construção por administração ou por empreitada unicamente de mão de obra ou com emprego parcial de materiais;  coleta e transporte de resíduos ate aterros sanitários ou locais de descarte; e prestação de serviço que não esteja relacionada ao exercício de profissão legalmente regulamentada, cuja receita bruta anual seja de ate R$ 120.000.000 (cento e vinte mil reais), poderão utilizar, na determinação da base de calculo do IRPJ, o percentual de presunção de 16% (dezesseis por cento).

Conforme o parecer normativo CST nº 15, de 21 de setembro de 1983, profissão legalmente regulamentada é aquela reconhecida por lei ou decreto federal, relacionada em publicação editada pelo departamento nacional de mão de obra – DNMO, do Ministério do trabalho. Assim, como a competência para legislar sobre Direito do trabalho, de acordo com o inciso I, do art. 22º da constituição federal, é privativa da união, somente são regulamentadas as profissões objeto de normas federais.

Com isso, para usufruir da redução de presunção de IRPJ de 32% para 16%, a empresa não pode ter auferido receita bruta superior a R$ 120.000.000 (cento e vinte mil reais), ser exclusivamente prestadora de serviços de profissões legalmente regulamentadas, como por exemplo, medicina, advocacia e representação comercial.

Importante salientar que a redução mencionada sera aplicada somente em relação a base de calculo do IRPJ, não sendo aplicada para a apuração da base de calculo da CSLL.