Em regra geral, a venda de bens do ativo não circulantes classificados como imobilizado, intangível ou investimento estão sujeitos a tributação de IRPJ e CSLL no Lucro Presumido sobre o ganho de capital auferido na operação.
Entretanto, a Receita Federal vem se manifestando através de soluções de consultas sobre o tratamento tributário a ser aplicado quando a empresa vendedora do imóvel tem em seu objeto social a atividade de compra e venda imóveis próprios.
Neste sentido a Receita Federal do Brasil publicou, no DOU do dia 24/10/2022, a Solução de Consulta DISIT/SRRF03 nº 3.017, de 20 de setembro de 2022, que esclarece que a receita bruta auferida por meio da exploração de atividade imobiliária relativa à compra e venda de imóveis próprios submete-se ao percentual de presunção de 8% (oito por cento) para a determinação da base de cálculo de IRPJ e 12% (doze por cento) para fins de determinação da base de cálculo da CSLL por empresa tributada pelo Lucro Presumido.
A referida Solução de Consulta menciona ainda que essa forma de tributação subsiste ainda que os imóveis vendidos tenham sido utilizados anteriormente para locação a terceiros, se essa atividade constituir objeto da pessoa jurídica, hipótese em que as receitas dela decorrente compõem o resultado operacional e a receita bruta da pessoa jurídica, ou seja haverá tributação dos tributos federais como receita da atividade.
Por fim, a mesma esclarece que na hipótese de a empresa não possuir atividade de compra e venda de imóveis próprios em seu objeto social, a receita decorrente da alienação de bens do ativo não circulante, ainda que reclassificados para o ativo circulante com a intenção de venda, deve ser objeto de apuração de ganho de capital que, por sua vez, deve ser acrescido à base de cálculo do IRPJ e da CSLL (sem presunções).
Fonte: EPAC CONTABILIDADE.

