O Lucro presumido é um regime tributário que utiliza o sistema de presunção do lucro para que seja possível calcular a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, visto que são tributos que possuem incidência sobre o lucro.
As presunções são aplicadas sobre a receita bruta da pessoa jurídica e, após se ter o resultado presumido (faturamento X presunção), poderá haver acréscimos à base de cálculo de IRPJ e CSLL. Via de regra, esses acréscimos são relativos a demais receitas ou ganhos que não estão compreendidos no conceito de receita bruta.
Perante a legislação, a receita bruta compreende:
I - O produto da venda de bens nas operações de conta própria;
II - O preço da prestação de serviços em geral;
III - O resultado auferido nas operações de conta alheia; e
IV - As receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica, não compreendidas nos incisos I a III.
Diante disso, foi publicada no Diário Oficial da União do dia 03/08/2023, a Solução de Consulta DISIT nº 4028/2023, onde a mesma estabelece que as receitas decorrentes da venda de imóveis, efetuadas por pessoa jurídica que exerça de fato e de direito atividade imobiliária, se enquadram no conceito de receita bruta, ainda que os imóveis destinados a venda tenham sido adquiridos antes de formalizada na Junta Comercial a inclusão de tal atividade em seu objeto social.
Sendo assim, para pessoa jurídica optantes pelo lucro presumido, na venda desses imóveis, será aplicada a presunção de 8% para IRPJ e 12% para CSLL, sobre a receita obtida.
Por fim, essa solução de consulta está vinculada a Solução de consulta COSIT nº 254/2014, que já trazia o mesmo entendimento por parte do fisco.