LUCRO REAL: DEDUÇÃO RELATIVA À DESPESA COM DOAÇÃO

LUCRO REAL: DEDUÇÃO RELATIVA À DESPESA COM DOAÇÃO

  • Epac Contabilidade
  • 14/07/2022
  • Contabilidade

Conforme prevê o artigo 377 do Decreto nº 9.580, de 2018, em regra, são vedadas as deduções relativas a doações e contribuições na apuração do lucro real, exceto aquelas listadas no referido artigo.

Neste contexto, a Receita Federal publicou no Diário Oficial da União em 13/07/2022, a Solução de Consulta DISIT/SRRF04 nº 4.006, de 2022, para esclarecer uma das exceções relativa à possibilidade de dedução das doações efetuadas a organização da sociedade civil, sem fins lucrativos, que prestem serviços gratuitos em benefício de empregados da pessoa jurídica doadora e de seus dependentes, ou em benefício da comunidade onde atuem.

Ademais, para que a doação seja dedutível, a organização da sociedade civil beneficiária da doação deve ser aquela descrita na Lei nº 13.019, de 2014, e deve atender aos requisitos previstos nos arts. 3º e 16 da Lei nº 9.790, de 1999, independentemente de certificação e de reconhecimento da condição de utilidade pública da beneficiária das doações.

Ressalta-se que a dedução na apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL está limitada a 2% (dois por cento) do lucro operacional da pessoa jurídica tributada, antes de computada a sua dedução. Além disso, as doações efetuadas em dinheiro, serão feitas diretamente à entidade beneficiária, mediante crédito em conta corrente bancária.

Para comprovar a doação, a pessoa jurídica doadora deverá manter em seu arquivo, à disposição da fiscalização, a declaração fornecida pela entidade beneficiária, em que se compromete a aplicar integralmente os recursos recebidos na realização de seus objetivos sociais, com identificação da pessoa física responsável pelo seu cumprimento, e a não distribuir lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados, sob nenhuma forma ou pretexto.

A referida declaração a ser fornecida pela organização da sociedade civil deve seguir o modelo constante no Anexo da Instrução Normativa RFB nº 87, de 1996.

Por fim, destaca-se que a Solução de Consulta Disit está vinculada às Soluções de Consulta Cosit nº 110, de 2018, nº 191, de 2018 e nº 271, de 2018, que já traziam este mesmo entendimento, em consonância com o disposto na legislação.

Fonte: EPAC CONTABILIDADE.