LUCRO REAL: DEDUTIBILIDADE DE JUROS SOBRE PARCELAMENTO

  • Epac Contabilidade
  • 27/09/2021
  • Contabilidade

Para apurar duas bases de IRPJ e CSLL as pessoas jurídicas do Lucro Real precisam observar uma série de regras quanto à dedutibilidade de suas despesas.

Dentro desse contexto podemos citar o exemplo dos tributos. Em regra geral, IRPJ, CSLL e IPI não são dedutíveis na apuração do Lucro Real e do Resultado Ajustado, enquanto PIS/Pasep e Cofins podem ser deduzidos.

A mesma lógica utilizada para definir a dedução dos tributos deve ser utilizada para classificar os juros incidentes sobre os parcelamentos tributários.

Nesse contexto a Receita Federal publicou no DOU de 24/09/2021 a Solução de Consulta DISIT/SRRF02 nº 2010, de 21 de setembro de 2021, prevendo que os juros incidentes sobre PERT só são dedutíveis na proporção dos tributos dedutíveis parcelados, conforme texto abaixo extraído da citada solução de consulta:

"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ.

LUCRO REAL. DÉBITOS CONSOLIDADOS EM PARCELAMENTO. PERT. JUROS DE MORA. ENCARGOS LEGAIS. DESPESA FINANCEIRA. DEDUTIBILIDADE.

Na apuração do Lucro Real, os juros à taxa Selic sobre o saldo devedor e os juros à taxa Selic incidentes sobre cada prestação a que se refere o art. 8º, § 3º da Lei nº 13.496, de 2017, são considerados despesas financeiras e, regra geral, dedutíveis. Todavia, tais juros somente são dedutíveis quando incidentes sobre despesas dedutíveis, sendo, por conseguinte, indedutíveis quando incidentes sobre o próprio imposto, assim como quando incidentes sobre as multas de ofício a que se refere o art. 41, § 5º da Lei nº 8.981, de 1995.

Os encargos legais incidentes sobre as prestações também não são dedutíveis, seguindo o mesmo princípio aplicado aos juros.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 101 DE 28 DE SETEMBRO DE 2020.

Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, art. 17, caput e § 1º; Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, art. 41, caput e § 5º; Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, art. 61, caput e § 3º; Lei nº 13.496, de 24 de outubro de 2017, art. 8º, § 3º.

Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL.

BASE DE CÁLCULO. DÉBITOS CONSOLIDADOS EM PARCELAMENTO. PERT. JUROS DE MORA. ENCARGOS LEGAIS. DESPESA FINANCEIRA. CARACTERIZAÇÃO. DEDUTIBILIDADE.

Na apuração da base de cálculo da CSLL, os juros à taxa Selic sobre o saldo devedor e os juros à taxa Selic incidentes sobre cada prestação a que se refere o art. 8º, § 3º da Lei nº 13.496, de 2017, são considerados despesas financeiras e, regra geral, dedutíveis. Todavia, tais juros somente são dedutíveis quando incidentes sobre despesas dedutíveis, sendo, por conseguinte, indedutíveis quando incidentes sobre a própria contribuição, assim como quando incidentes sobre as multas de ofício a que se refere o art. 41, § 5º da Lei nº 8.981, de 1995.

Os encargos legais incidentes sobre as prestações também não são dedutíveis, seguindo o mesmo princípio aplicado aos juros.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 101 DE 28 DE SETEMBRO DE 2020.

Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, art. 17, caput e § 1º; Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, art. 41, caput e § 5º, art. 57; Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, art. 61, caput e § 3º; Lei nº 13.496, de 24 de outubro de 2017, art. 8º, § 3º."