LUCRO REAL - DESPESA COM DEPRECIAÇÃO DE ATIVO IMOBILIZADO

  • Epac Contabilidade
  • 02/06/2025
  • Contabilidade

LUCRO REAL - DESPESA COM DEPRECIAÇÃO DE ATIVO IMOBILIZADO

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Na apuração do Lucro Real são consideradas despesas dedutíveis a depreciação de bens do ativo imobilizado intrinsecamente relacionados com a produção ou a comercialização de bens e serviços.

A quota de depreciação dedutível na apuração do IRPJ e CSLL será determinada mediante a aplicação da taxa anual de depreciação sobre o custo de aquisição do bem. No caso de período de apuração com prazo de duração inferior a 12 meses, como é o caso do Lucro Real Trimestral, a quota anual de depreciação deve ser ajustada proporcionalmente ao referido período.

Para fins de apuração do Lucro Real, a taxa de depreciação anual, assim como o prazo de vida útil, admissível são os previstos no Anexo III da Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017, ficando assegurado ao contribuinte o direito de computar a quota efetivamente adequada às condições de depreciação dos seus bens, desde que faça prova dessa adequação quando adotar taxa diferente.

Diante do exposto, a Receita Federal esclareceu através da Solução de Consulta COSIT nº 86/2021 que a utilização de taxa de depreciação superior ao previso no Anexo III da Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017 necessita de prova da adequação da taxa adotada às condições específicas de uso dos seus bens, devendo, em caso de dúvida quanto à prova produzida, ser pedida perícia do Instituto Nacional de Tecnologia ou de outra entidade oficial de pesquisa científica ou tecnológica, independentemente da presença de estabelecimento físico da entidade oficial no domicílio do interessado.

No entanto, no caso de utilização de taxa de depreciação inferior àquela prevista no Anexo III da Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017 não é exigida a comprovação mencionada acima.

Por fim, caso a quota de depreciação registrada na contabilidade for inferior a quota estabelecida na Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017 e a empresa opte em utilizar a taxa fiscal como dedutível na apuração do Lucro Real, esta poderá excluir a diferença na parte A do e-LALUR e do e-LACS, controlando o referido valor na Parte B dos respectivos livros. Com isto, a partir do período de apuração em que o montante acumulado das quotas de depreciação computado na determinação do lucro real e do resultado ajustado atingir o custo de aquisição do bem, o valor da depreciação, registrado na escrituração comercial, deverá ser adicionado ao lucro líquido para efeito de determinação do lucro real e do resultado ajustado com a respectiva baixa na parte B do e-Lalur e do e-Lacs.