LUCRO REAL: DESPESAS COM ALIMENTAÇÃO DO EMPREGADO
Para as empresas tributadas com base no Lucro Real, as despesas com alimentação podem ser consideradas dedutíveis na apuração do Lucro Real e do Resultado Ajustado quando fornecidas pela pessoa jurídica, indistintamente, a todos os seus empregados.
A referida dedução irá reduzir a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, sendo que esta independe da existência de Programa de Alimentação do Trabalhador.
Além da dedutibilidade mencionada acima, a empresa tributada com base no Lucro Real, que possui um Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), aprovado pelo Ministério do Trabalho, poderá deduzir do imposto sobre a renda devido, o equivalente à aplicação da alíquota de 15% sobre a soma das despesas de custeio com alimentação dos trabalhadores realizadas no período de apuração.
Porém, essa dedução é limitada a 4% do imposto sobre a renda devido no período de apuração (sem considerar o adicional de 10% do IRPJ).
A dedução do incentivo fiscal mencionado:
I - Será aplicável em relação aos valores despendidos para os trabalhadores que recebam até cinco salários-mínimos e poderá englobar todos os trabalhadores da empresa beneficiária, nas hipóteses de serviço próprio de refeições ou de distribuição de alimentos por meio de entidades fornecedoras de alimentação coletiva; e
II - Deverá abranger apenas a parcela do benefício que corresponder ao valor de, no máximo, um salário-mínimo.
Desta forma, serão considerados apenas os gastos com alimentação dos empregados que recebem até cinco salários-mínimos (exceto nas hipóteses de serviço próprio de refeições ou de distribuição de alimentos por meio de entidades fornecedoras de alimentação coletiva) e, sendo assim, caso tenha algum empregado que receba mais de cinco salários-mínimos, os gastos com a alimentação desse funcionário não serão considerados para fins do cálculo do incentivo fiscal.
Além disso, para fins do cálculo do incentivo fiscal, o gasto com alimentação de cada funcionário fica limitado à até um salário-mínimo. Assim, se por exemplo a pessoa jurídica pagar R$ 2.000,00 em vale alimentação para cada funcionário, o valor que exceder o salário-mínimo vigente não poderá ser utilizado para cálculo do incentivo fiscal.
Cabe ressaltar ainda que caso a pessoa jurídica apure um incentivo fiscal maior do que o limite mencionado acima, esta poderá utilizar o excesso para a dedução do imposto de renda nos dois anos calendário subsequentes.