Uma pessoa jurídica tributada com base no Lucro Real pode apurar duas modalidades de prejuízos:
I - Prejuízo Contábil ou comercial, que é o prejuízo apurado na Demonstração do Resultado do período de apuração, conforme determinado pelo art. 187 da Lei nº 6.404, de 1976. Este prejuízo é apurado por meio da escrituração contábil do contribuinte;
II - Prejuízo fiscal, que é o prejuízo apurado na Demonstração do Lucro Real e registrado no Lalur (que parte do lucro líquido contábil do período mais adições menos exclusões e compensações). O prejuízo fiscal é compensável para fins da legislação do imposto de renda.
É importante salientar que as pessoas jurídicas tributadas com base no Lucro Presumido ou optantes pelo Simples Nacional não apuram prejuízo fiscal. Desta forma, o prejuízo apurado por estas empresas é exclusivamente prejuízo contábil.
Para as empresas tributadas com base no Lucro Real, os prejuízos fiscais (compensáveis para fins do imposto de renda) poderão ser compensados independentemente de qualquer prazo, observado em cada período de apuração o limite de 30% (trinta por cento) do lucro líquido ajustado.
Como a pessoa jurídica tributada com base no Lucro Real pode apurar dois tipos de prejuízo, o contábil e o fiscal, a absorção na escrituração comercial de prejuízos contábeis apurados não impede a compensação dos prejuízos fiscais, desde que observado o limite de trinta por cento mencionado acima.
Por fim, é importante observar que, o controle do valor dos prejuízos fiscais compensáveis, na forma da legislação vigente, deve ser feito de forma individualizada por espécie, na Parte B do Lalur, por período de apuração (anual ou trimestral).
Fonte: EPAC CONTABILIDADE.
