LUCRO REAL: PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR (PAT)

  • Epac Contabilidade
  • 03/04/2025
  • Contabilidade

LUCRO REAL: PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR (PAT)

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Dentro do Lucro Real, as despesas com alimentação são dedutíveis na apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL quando fornecidas pela pessoa jurídica, indistintamente, a todos os seus empregados. Esta dedução é aplicável de forma geral, independente se a pessoa jurídica adere ao Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) ou não.

No entanto, quando houver adesão ao Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), aprovado pelo Ministério do Trabalho, a pessoa jurídica consegue usufruir de benefício fiscal de IRPJ, ocasionando uma desoneração parcial do IRPJ.

Perante o Regulamento do Imposto de Renda, o incentivo fiscal do PAT ocasiona uma dedução do IRPJ devido equivalente à aplicação da alíquota de 15% sobre a soma das despesas de custeio com alimentação dos trabalhadores realizadas no período de apuração. No entanto, a dedução fica limitada a 4% do IRPJ devido, antes do adicional, no período de apuração.

Porém, no dia 30/01/2025, a PGFN publicou o Parecer SEI nº 268/2023/MF, alterando o método da utilização do incentivo fiscal de IRPJ, sendo uma decisão favorável ao contribuinte.

Com base no referido parecer, a jurisprudência do STJ afastou o cálculo do incentivo determinada pela União e prevista no Regulamento do Imposto de renda, passando a se posicionar no sentido de que o incentivo fiscal do PAT deve ser calculado através da dedução do dobro das despesas comprovadamente gastas com o PAT sobre o lucro tributável.

Conforme o Parecer, o cálculo do incentivo fiscal será por meio da dedução em dobro das despesas comprovadamente gastas com o PAT sobre o lucro tributável. No entanto, é importante observar que a dedução utilizada não poderá deduzir o imposto de renda com o seu respectivo adicional em mais que 4%.

Nota-se então que, no lugar de calcular o 15% sobre as despesas de custeio e realizar a dedução do IRPJ, o Parecer SEI nº 268/2023/MF determina que a dedução se dá por meio do e-Lalur, considerando o dobro da despesa como dedutível no Lucro Real, sendo permitido considerar, para efeitos da exclusão, o valor da base de cálculo referente ao adicional de IRPJ também.

O benefício, no entanto, não pode causar uma desoneração superior a 4% do IRPJ antes da exclusão, já considerado o adicional.

Salientamos que o saldo de exclusão não utilizado no referido período poderá ser mantido no e-Lalur e utilizados pelos próximos dois anos, conforme disposto no § 2º do artigo 1º da Lei nº 6.321/76.

Destacamos que o Parecer SEI nº 268/2023 ainda não foi modulado. Desta forma, os efeitos do referido Parecer podem retroagir aos últimos cinco anos-calendário do contribuinte, permitindo a utilização do incentivo fiscal do PAT de anos anteriores por meio de retificação de apuração (ECF).