A Lei nº 18.518/2022, publicada no DOE/SC de 19.09.2022, altera os arts. 2º e 7º da Lei nº 16.971, de 2016, que institui o Tratamento Favorecido e Simplificado para o Microprodutor Primário do Estado de Santa Catarina e estabelece outras providências.
Em relação a alteração do art. 2º, foi dada nova redação ao seu inciso II, para dispor que considera-se microprodutor primário a pessoa ou grupo familiar que, cumulativamente:
I - explore individualmente ou em regime de economia familiar, na propriedade, atividade agropecuária, extrativa vegetal ou mineral, ou de turismo rural, em área total de até 4 (quatro) módulos fiscais;
II - tenha auferido, no ano anterior, receita bruta igual ou inferior aos limites previstos na legislação federal para enquadramento no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), incluída a receita decorrente da prestação de serviços;
NOTA: A redação anterior do inciso II previa a receita auferida, no ano anterior, igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), incluída a decorrente da prestação de serviços.
III - comercialize a produção própria em estado natural ou submetida a processo de industrialização artesanal;
IV - utilize predominantemente mão de obra da própria família na exploração da atividade; e
V - tenha como seu principal meio de subsistência a renda obtida por meio das atividades referidas neste artigo.
Já a alteração no art. 7º estabeleceu que os valores para fins de isenção do ICMS, bem o valor de crédito acumulado transferível, poderão ser atualizados anualmente por decreto do Governador do Estado, observando-se como limite a variação, no período, do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Fonte: EPAC CONTABILIDADE.

