NFC-E NÃO PODERÁ MAIS SER EMITIDA PARA CNPJ
O Ajuste SINIEF nº 11/2025, publicado no DOU de 30.04.2025, altera o Ajuste SINIEF nº 19/2016, para impor que, nas operações com mercadorias em que o destinatário precise ser identificado pelo CNPJ, deverá ser utilizada a NF-e, não mais a NFC-e, ainda que a pessoa jurídica não seja contribuinte do ICMS. Esta alteração passa a valer a partir de 03.11.2025.
Adicionalmente, foi publicado o Ajuste SINIEF nº 12/2025, para permitir que, nas operações de varejo presenciais e entrega em domicílio, nas quais o adquirente precise ser identificado pelo CNPJ, o DANFE será denominado "DANFE Simplificado - Varejo". No caso de a operação ser presencial, será dispensada a informação do endereço do destinatário.
Por fim, foi permitida uma nova espécie de contingência para NF-e, com emissão offline e autorização posterior, da mesma forma que já existe para a NFC-e, mas que somente será permitida nas operações de varejo presenciais e entrega em domicílio cujo destinatário precise ser identificado pelo CNPJ.
Essas alterações na NF-e também produzem efeitos a partir de 03.11.2025.
